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0290 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

e) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação que versem sobre matérias relativas às comunidades portuguesas;
f) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares;
g) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

Capítulo II
Comissões Consulares

Artigo 3.º
(Definição)

1 - As Comissões Consulares são órgãos representativos dos portugueses residentes na área geográfica abrangida por um consulado de carreira ou secção consular.
2 - Junto de cada consulado de carreira ou secção consular, com pelo menos 500 eleitores, podem constituir-se Comissões Consulares.

Artigo 4.º
(Composição)

1 - As Comissões Consulares são compostas por representantes eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses com capacidade eleitoral, inscritos no consulado de carreira ou secção consular respectivos.
2 - O número de membros a eleger por cada Comissão Consular obedece à seguinte distribuição:

a) Três membros nas áreas com 500 a 2000 eleitores;
b) Cinco membros nas áreas com 2001 a 5000 eleitores;
c) Mais dois membros por cada fracção de 5000 eleitores.

Artigo 5.º
(Eleição)

1 - A eleição dos membros das Comissões Consulares efectua-se por consulado de carreira ou secção consular respectivos, podendo concorrer mais do que uma lista.
2 - O acto eleitoral para as Comissões Consulares decorrerá em simultâneo, devendo a respectiva data ser fixada nos termos do disposto na alínea i) do artigo 16.º do presente diploma.
3 - A distribuição dos mandatos obedecerá ao sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos do artigo 26.º.

Artigo 6.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos nos cadernos eleitorais dos consulados de carreira ou serviços consulares residentes na área geográfica respectiva.
2 - Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 7.º
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para as Comissões Consulares os cidadãos portugueses eleitores, inscritos na respectiva área geográfica.
2 - As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por:

a) Uma ou mais organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro;
b) Um mínimo de 5% do total de eleitores nos consulados de carreira ou secções consulares que tenham até 2000 eleitores inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou secções consulares com mais de 2000 eleitores inscritos.

3 - Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e que, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade.
4 - São inelegíveis para as comissões consulares:

a) Os eleitores que exerçam cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas portuguesas no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 8.º
(Duração do mandato, instalação e funcionamento da Comissão Consular)

1 - O mandato dos membros das Comissões Consulares tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.
2 - O mandato dos membros das Comissões Consulares inicia-se com a primeira reunião da respectiva Comissão após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - A primeira reunião da Comissão Consular eleita é convocada pelo responsável do consulado de carreira ou secção consular correspondente nos 20 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais e respectivos mandatos apurados, nos termos do artigo 26.º.
4 - O responsável do consulado de carreira ou secção consular procede à instalação da Comissão Consular na primeira reunião, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os eleitores inscritos, quem redija o documento comprovativo do acto, que é assinado,