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0292 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

Artigo 15.º
(Composição)

1 -O Conselho Mundial é formado pelos membros dos Conselhos de País existentes, de acordo com os seguintes critérios:

a) Um membro por cada Conselho de País que tenha entre 500 e 5000 eleitores;
b) Dois membros até 10 000 eleitores;
c) Três membros até 20 000 eleitores;
d) Quatro membros até 30 000 eleitores;
e) Mais um membros por cada fracção de 20 000 eleitores.

2 - Participam ainda nas reuniões, sem direito a voto:

a) O membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos às comunidades portuguesas;
b) Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração e um Deputado designado por cada grupo parlamentar;
c) Um representante de cada uma das estruturas sindicais dos trabalhadores consulares e dos professores existentes no estrangeiro.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Mundial, igualmente sem direito a voto:

a) Membros do Governo da República e dos governos regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas regionais;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes de organismos da Administração Pública;
e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açoreanas;
f) Os parceiros sociais e outras entidades.

Artigo 16.º
(Reuniões do Conselho Mundial)

1 - O Conselho Mundial reúne, ordinariamente, de dois em dois anos mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao Conselho Permanente.
2 - O Conselho Mundial reúne extraordinariamente quando requerido:

a) Pelo membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas;
b) Por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Permanente;
c) Por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Mundial.

3 - As reuniões ordinárias do Conselho Mundial são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local da respectiva realização.
4 - As reuniões ordinárias do Conselho Mundial decorrem em plenário e em secções temáticas.
5 - Cabe ao membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas convocar, no prazo de 90 dias posteriores à data das eleições para as Comissões Consulares, a primeira reunião do Conselho Mundial.
6 - Até à eleição do Conselho Permanente a reunião do Conselho Mundial será dirigida por uma mesa constituída por cinco conselheiros das listas mais votadas para as Comissões Consulares, e representadas no Conselho Mundial, em cada uma das seguintes regiões: Europa; América do Norte; América do Sul e Central; África; e, Ásia e Oceânia.

Artigo 17.º
(Competências)

O Conselho Mundial, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a) Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento;
b) Apreciar e deliberar sobre os documentos que, para o efeito, lhe sejam submetidos;
c) Constituir comissões temáticas, mediante proposta dos seus membros, as quais aprovarão a sua própria organização interna;
d) Homologar e registar as Comissões Consulares e os Conselhos de País;
e) Eleger, entre os seus membros, mediante sufrágio secreto, o Conselho Permanente;
f) Discutir e votar o relatório do mandato do Conselho Permanente e deliberar sobre o programa de acção para o período subsequente;
g) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em organismos oficiais e em reuniões internacionais;
h) Deliberar sobre os critérios de distribuição das verbas orçamentais pelos vários órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, criados pelo presente diploma, a serem distribuídas anualmente pelo Conselho Permanente;
i) Proceder, ou delegar no Conselho Permanente, a marcação da data em que decorrerão as eleições das Comissões Consulares para o mandato seguinte.

Capítulo V
Conselho Permanente

Artigo 18.º
(Conselho permanente)

1 - O Conselho Permanente é eleito na primeira reunião do Conselho Mundial subsequente ao acto eleitoral para as Comissões Consulares, sendo constituído por um mínimo de nove e um máximo de 15 membros, não podendo exceder um por país, nem mais de metade dos seus membros pertencerem à mesma região geográfica, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição de mandatos em conformidade com a alínea e) do artigo 26.º.
2 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne anualmente, no mínimo, duas vezes.