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0296 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

favoreceu a concentração de portugueses nos países com vários consulados, no outro criou círculos eleitorais com um número de países e áreas geográficas tão dispersas que é humana e financeiramente impossível a um conselheiro deslocar-se durante o mandato de quatro anos a todos os países. A nossa proposta corrige esta situação e permite uma representação por áreas consulares.
As nossas propostas vão ainda ao encontro da opinião de muitos outros conselheiros no que diz respeito à periodicidade das reuniões mundiais; à eleição, funcionamento e competências do Conselho Permanente; à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições; e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismo oficiais portugueses.
Trata-se de uma contribuição para a saída do impasse. Consideramos que esta lei se deva manter em vigor por um mandato, devendo ser entretanto aprovado um novo regime dos órgãos representativos das comunidades portuguesas no estrangeiro.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, e 18.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo II
(...)

Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e que, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade.

Artigo 3.º
(...)

1 - O Conselho é composto por membros eleitos por cada posto consular, com pelo menos 200 eleitores, obedecendo à seguinte distribuição:

a) Dois eleitos por posto consular até 5 000 inscritos;
b) Três eleitos por posto consular que tenha até 20 000 inscritos;
c) Mais um eleito por posto consular com mais de 20 000 inscritos.

2 - O número de membros do Conselho será reduzido de tantos elementos quantos correspondam a postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 6.º, onde não tenha tido lugar eleição por ausência de apresentação de candidaturas.

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Conselho os cidadãos eleitores inscritos na respectiva área geográfica que integrem listas completas apresentadas por:

a) Pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Um mínimo de 5% de eleitores nos postos consulares que tenham até 2 000 inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos postos consulares com mais de 2 000 inscritos.

Artigo 6.º
(...)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a cada posto consular com pelo menos 200 inscritos, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - (...)
3 - A sede dos círculos eleitorais é no respectivo posto consular.
4 - (eliminar)

Artigo 7.º
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral, a que se refere o artigo anterior, é o equivalente ao número de eleitores nele inscritos, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A distribuição dos mandatos por posto consular é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 10.º.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - As listas propostas à eleição devem ser identificadas por uma denominação que não pode conter mais do que cinco palavras, ou por uma sigla.
3 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.º
(...)

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente da cada uma e tem lugar perante o responsável do respectivo posto consular, entre os 60 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O representante do posto consular, nos sete dias imediatos ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da comissão eleitoral, ao sorteio