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0297 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Cada posto consular divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes indicando as localidades abrangidas por cada uma das mesas de voto.

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada posto consular cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo responsável do posto consular, por um secretário nomeado pelo responsável do posto consular e por três presidentes das mesas de voto do círculo designados por sorteio, excepto nos casos onde funcionam menos de três mesas de voto, situação em que todos os presidentes das mesas fazem parte da assembleia.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições.
3 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

Capítulo III
(...)

Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne sob forma de plenário em Portugal:

a) Ordinariamente de dois em dois anos;
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, pelo Conselho Permanente, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º ou por 2/3 dos membros do Conselho em exercício de funções.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

e) Eliminar
(...)

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, pela co-presidência do Conselho Permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.º 3.

Artigo 18.º
(...)

1 - O Conselho Permanente tem as seguintes competências:

a) Assegurar a preparação, realização e condução das reuniões do Conselho;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f) (...)
g) (...)
h) Gerir o seu orçamento e distribuir as verbas orçamentais pelas várias estruturas do Conselho, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pelo Orçamento do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e de todo o Conselho, bem como o relatório e contas do seu funcionamento e de todo o Conselho;
j) Convocar, por resolução e maioria de dois terços, qualquer reunião extraordinária do Conselho em plenário;
k) Antecipar ou adiar a data das eleições do Conselho fixada de acordo com a alínea j) do n.º 5 do artigo 15.º, em até 180 dias, mediante razão de força maior.

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 2.º

É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Inelegibilidades

Não são elegíveis para o Conselho:

a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficias portugueses no exterior;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro, cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 24.º da Lei n º 48/96, de 4 de Setembro.