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0301 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

com uma população residente de 4853 pessoas e 4928 eleitores.
Nestes termos, e considerando as circunstâncias atrás referidas, a Deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Canas de Senhorim, no distrito de Viseu, com sede na vila de Canas de Senhorim.

Artigo 2.º

O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo (a), que faz parte integrante desta lei, correspondente às actuais freguesias de Canas de Senhorim, Aguieira e Lapa do Lobo do concelho de Nelas.

Artigo 3.º

O município de Canas de Senhorim é constituído pelas seguintes freguesias, de acordo com a delimitação estabelecida no mapa anexo: (a)

a) Freguesia de Canas de Senhorim;
b) Freguesia da Aguieira;
c) Freguesia da Lapa do Lobo;

Artigo 4.º

São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os bens, direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado.

Artigo 5.º

A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim funcionará no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85.

Artigo 6.º

As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 7.º

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à imediata instalação do município de Canas de Senhorim.

Artigo 8.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2002. A Deputada do PSD, Maria Eulália Teixeira.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 45/IX
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS

Exposição de motivos

A necessidade de desenvolver e aprofundar medidas e programas de prevenção primária das dependências, sejam elas de drogas lícitas sejam de drogas ilícitas, é objecto de um alargado consenso na sociedade portuguesa. Esse consenso é partilhado pela maioria ou até pela totalidade das forças políticas, o que sugere que se promova um reforço crescente do investimento nas políticas de prevenção primária das toxicodependências, tal como previsto no Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência, Horizonte 2004.
Nesse contexto, o Estado não poderá deixar de consolidar as estruturas públicas que já se ocupam da prevenção primária, entre as quais pontifica o IPDT, mas também, em diversos planos, muitas outras, como o SPTT, o IPJ, o Ministério da Defesa, o Ministério da Educação, etc.. Mas além dessa consolidação, a qual abrange quer o reforço da capacidade reguladora e impulsionadora de iniciativas externas quer a intensificação da intervenção directa, impõe-se a mobilização de outras instâncias do poder público, que têm andado quase totalmente arredadas das políticas de prevenção primária, como é o caso das autarquias locais.
Importa também acentuar que a prevenção primária deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, o que implica que as instituições privadas, a comunidade escolar, as famílias, as empresas e os meios de comunicação social sejam convidados e encorajados a partilhar esta responsabilidade.
Para isso, cumpre acordar numa definição do domínio da prevenção primária que tenha em conta a evolução entretanto registada.
O conceito de prevenção é abrangente e complexo nos seus contornos. Entende-se a prevenção das toxicodependências como um processo de prossecução de iniciativas tendentes a modificar e a melhorar a formação integral e a qualidade de vida dos indivíduos, fomentando o auto-controlo individual e a resistência colectiva perante a oferta de drogas. Esta definição genérica implica que a intervenção em prevenção primária das toxicodependências deva ser considerada como um conjunto de estratégias destinadas a promover estilos de vida saudáveis.
Além da definição do conceito, há que sistematizar o quadro institucional em que se promove a prevenção primária em Portugal, criando um corpo coerente de normas, algumas directivas ou programáticas, que enquadrem esta actividade.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece os objectivos e princípios orientadores da política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.