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0304 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação e da Saúde, o SPTT, as autarquias, as associações de estudantes, as associações de pais e de encarregados de educação e outras estruturas da comunidade educativa.

Artigo 13.º
Prevenção precoce em grupos específicos

1 - A prevenção através da intervenção precoce em grupos específicos tem como grupos-alvo os filhos de toxicodependentes e de alcoólicos, os pais e as grávidas toxicodependentes e os pais e as grávidas adolescentes, e tem como objectivo informar e sensibilizar para situações de risco específico e intervir nas situações de risco através da promoção de estilos de vida saudáveis.
2 - A prevenção precoce concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e acções:

a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de desenvolvimento de competências pessoais e sociais.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Justiça, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 14.º
Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar

1 - A prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar, jovens desinseridos do mercado de trabalho e de bairros socialmente desfavorecidos tem como objectivo:

a) Desenvolver medidas preventivas junto de jovens que pela sua precariedade de vida não se encontram em formação escolar ou profissional;
b) Promover a realização de actividades que estimulem o desenvolvimento pessoal de jovens integrando-os num processo educativo e formativo;
c) Promover e criar novas respostas alternativas, de formação, de lazer e desportivas que lhes permitam o enquadramento numa rede social.

2 - A prevenção prevista no número anterior, concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e projectos:

a) Programas de educação e formação profissional inicial;
b) Programas de formação sócio-profissional;
c) Programas de prevenção da criminalidade e delinquência juvenil;
d) Campanhas de sensibilização e informação.

3 - Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde, da Educação, e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 15.º
Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional

1 - A prevenção junto de jovens em acolhimento institucional tem como objectivos:

a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b) Promover a formação escolar e/ou profissional dos jovens de modo a facilitar a sua reinserção;
c) Informar e sensibilizar para situações de risco específico através da promoção de estilos de vida saudáveis.

2 - A prevenção prevista no número anterior concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e projectos:

a) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que promovam o crescimento pessoal e integração social dos indivíduos através da aquisição de competências pessoais e sociais;
b) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes educativos e dos jovens sobre os riscos associados ao consumo de drogas e outros comportamentos de risco;
c) Programas de prevenção da criminalidade e da delinquência juvenil.

3 - Executam estes programas o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Ministério da Justiça, devendo articular-se com o IPDT, com o Ministério da Educação, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 16.º
Prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos

1 - A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos tem como grupos-alvo os frequentadores, os responsáveis e funcionários desses espaços, assim como os profissionais e dirigentes associativos e desportivos, tendo como objectivo:

a) Informar e sensibilizar para os perigos do consumo de drogas, especialmente as mais associadas aos espaços de recreio nocturnos;
b) Promover estilos de vida saudáveis;
c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
d) Possibilitar aos jovens a aprendizagem e integração de normas de conduta.

2 - A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos concretiza-se na execução de Acções e Campanhas de Informação e Sensibilização.
3 - Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 17.º
Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 - A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas tem como grupos-alvo os