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0308 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

As sete personalidades de reconhecido mérito nas áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética são designadas pelo Ministro da Saúde, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa, Ordem dos Médicos, Instituto Nacional de Investigação Científica, Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e Conselho Superior de Medicina Legal.
Por último, as seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral são designados pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional.
Volvidos que são 10 anos sobre a existência do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Grupo Parlamentar do PS entende que se devem, desde já, introduzir algumas alterações, alargando a sua composição, visando garantir-lhe uma maior funcionalidade e representatividade, no sentido de poder contar com um membro designado pela Ordem dos Biólogos e outro designado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, introduzindo também a possibilidade de se fazer a avaliação e reflexão em torno da definição, do enquadramento e funcionamento deste órgão independente.
Com efeito, atentas as competências do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, nomeadamente no que respeita à análise dos problemas morais suscitados pelos progressos científicos no domínio da biologia, faz todo o sentido a alteração legislativa que se pretende, que no caso da representação dos biólogos constitui uma justa e legítima expectativa da respectiva ordem profissional.
A não consagração de representantes da Ordem dos Biólogos e do Ministro da Ciência e da Tecnologia na Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, tem como fundamentação o facto de à data da criação deste órgão não existir nem a Ordem dos Biólogos nem o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
A participação no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de uma personalidade de reconhecido mérito e competência a designar pela Ordem dos Biólogos, para além de não pôr em crise as regras de funcionamento deste órgão, tem o mérito de enriquecer e comportar uma mais-valia no plano da sua composição e funcionamento.
Quanto ao Ministro da Ciência, o mesmo passa a designar uma personalidade, eliminando-se tal prerrogativa relativamente ao Ministro do Planeamento, porquanto só o fazia uma vez que, à data da aprovação da Lei n.º 14/90, de 9 de Julho, integrava na sua orgânica a Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia.
Por último, é de salientar que se procede a alguns ajustes quanto às designações das entidades com competência para designar personalidades para o Conselho, assim como a eliminação da referência ao Instituto Nacional de Investigação Científica, já extinto, e a substituição da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, também extinta, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo único

O artigo 3.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Ordem dos Biólogos;
f) Fundação para a Ciência e Tecnologia;
g) (...)

4 - (...)"

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. As Deputadas do PS: Luísa Portugal - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 48/IX
PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

1 - Na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência (no nosso país significa 10% da população), tendência essa que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e ao elevado índice de sinistralidade no trabalho.
2 - A problemática da inserção social das pessoas portadoras de deficiência reveste-se da maior importância, porquanto nela se jogam os mecanismos de luta contra atitudes discriminatórias e de afirmação da diferença como um dos princípios básicos para a cidadania.
3 - A sua situação, traduzindo-se num quadro de desvantagens adicionais em sociedades fortemente competitivas, é um dos barómetros da qualidade do empenho na causa da realização dos direitos sociais básicos.
4 - Desde logo o direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, mas também de acesso aos mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, formação e no trabalho.
5 - Importa, no entanto, ter presente que no sector social o cumprimento de qualquer objectivo será sempre o início de uma nova caminhada para um outro objectivo qualitativa e quantitativamente mais ambicioso e adequado à evolução das necessidades e carências dos destinatários, bem como à evolução do contexto geral que marca e condiciona as políticas sociais desenvolvidas em obediência a um conjunto de valores fundamentais.
6 - Em Portugal a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos portadores de deficiências é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das