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0313 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

que estabelecia um prazo de 120 dias para o efeito, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas (artigo 21.º).
A rápida evolução tecnológica em curso na comunicação social, nomeadamente através da crescente utilização dos suportes digitais on-line e da recente ou previsível criação de canais televisivos por cabo ou por via digital terrestre, veio entretanto tornar cada vez mais urgente e inadiável uma rigorosa definição da protecção desse direito em termos que possam constituir uma alternativa equilibrada e justa tanto para os jornalistas, que vêem amiúde esse direito ignorado, como para as empresas de comunicação social, que receiam ver a sua rendibilidade inviabilizada.
Na verdade, ao clarificar que as criações carecidas de originalidade não são abrangidas pela protecção do direito de autor e ao manter, na substância, a regulamentação do direito de autor dos jornalistas no quadro do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), o presente projecto de lei vem permitir a resolução das questões a ele atinentes em sede negocial, recuperando o contrato como instrumento ideal para o estabelecimento de um verdadeiro e não ficcionado encontro de vontades das partes, sem deixar de dar cabal cumprimento à injunção contida no artigo 21.º do Estatuto do Jornalista.
Sublinhe-se que na legislatura passada tivemos oportunidade de apresentar iniciativa similar, que foi aprovada na generalidade, tendo caducado com o término da legislatura.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o modo do exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - As criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, nomeadamente através de textos, imagens ou sons, são protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com as especialidades decorrentes da presente lei.
2 - As relações contratuais estabelecidas entre pessoas, empresas ou grupos de comunicação social e jornalistas ou seus representantes, quando disponham sobre a autorização, transmissão ou oneração de direitos de autor e respectivas formas de utilização, ficam sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 6.º.

Artigo 3.º
Exclusão da protecção

As obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, tanto na sua composição como na sua expressão, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações, de qualquer modo divulgadas, não são abrangidos pela protecção conferida pelo direito de autor.

Artigo 4.º
Autoria e titularidade

1 - O criador intelectual da obra jornalística é o seu autor, a quem pertencem originariamente os respectivos direitos morais e patrimoniais.
2 - O autor tem o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, as obras da sua autoria ou em que tenha tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 - O autor pode autorizar a utilização das suas obras jornalísticas ou transmitir ou onerar, total ou parcialmente, o conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, nos termos gerais aplicáveis às obras protegidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º.
4 - O direito à retribuição convencionada vence-se quando a obra for aceite pela contraparte, devendo o respectivo pagamento efectuar-se nos termos acordados.

Artigo 5.º
Extensão

Para efeito da protecção conferida pela presente lei, as normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consagradas às publicações periódicas, nomeadamente os artigos 173.º e 174.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas ou empresas detentoras de quaisquer órgãos de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado.

Artigo 6.º
Cláusulas nulas

1 - São proibidas as cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, disponham sobre o conteúdo dos direitos morais do autor, designadamente as que:

a) Excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria, qualquer que seja o modo da sua comunicação ao público;
b) Confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida, ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e reputação do autor.

2 - São igualmente proibidas as cláusulas contratuais que:

a) Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização, tanto de tempo como de lugar e de preço, das obras jornalísticas protegidas pelo direito de autor ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato;
b) Visem obter o consentimento do autor para utilizações em órgãos de comunicação social indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico daquelas especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras protegidas pelo direito de autor;
c) Visem obter o consentimento do autor para a comunicação ao público das obras protegidas em qualquer suporte, incluindo digital, que não esteja especificamente previsto no contrato;