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0312 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

de órgãos para transplante, o que significa não só a gratuitidade da doação mas também a proibição sob pena de sanções penais graves de todo o comércio praticado pelos intermediários, bem como a proibição de toda e qualquer retribuição à acção dos médicos responsáveis pelos transplantes.
A escassez de órgãos para transplante, tal como afirmámos já, coloca os doentes em lista de espera em situações dramáticas, dando oportunidade aos criminosos de organizar um tráfico monstruoso. Face a esta situação os países membros da Comunidade Europeia encontram-se desprovidos de meios eficazes. Por este motivo o relator considera que a Comunidade Europeia deverá intervir neste domínio..."
No nosso país o enquadramento jurídico da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana encontra-se previsto na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
Seguindo a tendência europeia, o legislador consagrou, no artigo 5.º do citado diploma legal, o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos ou tecidos com fins terapêuticos de transplante, proibindo expressamente a sua comercialização. Significa, pois, que a dádiva de órgãos ou tecidos de origem humana não pode em caso algum ser remunerada.
Por outro lado, a dádiva de órgãos e tecidos de origem humana implica o consentimento do dador, nos termos do artigo 8.º, que deve ser livre, esclarecido e inequívoco.
Por seu turno, o artigo 16.º da Lei n.º 12/93 estabelece que os infractores às disposições legais consagradas na lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito.
Sempre que se verifique a extracção e utilização de um órgão ou de tecidos de origem humana com fins lucrativos configura-se uma situação ilícita que, ao nível da lei penal, tem correspondência no crime de ofensa à integridade física grave e simples, respectivamente, não obstante com consequências jurídicas diferentes, estabelecendo-se, assim, uma distinção que a própria Lei n.º 12/93 não deixa vislumbrar; simultaneamente, a lei penal não estabelece qualquer tipificação criminal para o próprio acto de comércio e de tráfico de órgãos.
Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa colmatar esta lacuna, propondo a clara e uniforme tipificação do crime de comercialização de órgãos e tecidos de origem humana, punível com pena de prisão de dois a 10 anos, agravando-se em um terço os seus limites mínimo e máximo nas situações em que a extracção de órgãos e tecidos de origem humana tenha sido efectuada com fins lucrativos e sem o consentimento do dador.
A par da criminalização do comércio de órgãos e tecidos humanos, consagra-se igualmente como tipo legal de crime a propaganda, a publicidade ou o aliciamento levados a cabo como meio de promover a comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana. Com efeito, os actos de comércio de órgãos são acompanhados de actividades de promoção deste comércio, fazendo todo o sentido penalizar todos aqueles que apareçam ligados a este tipo de práticas ilícitas.
Com a presente iniciativa legislativa pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para o aperfeiçoamento do quadro legal aplicável à colheita e utilização de tecidos e órgãos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação, designadamente punindo severamente todos aqueles que, à custa da vulnerabilidade económica e social alheia, sem quaisquer princípios de ordem moral, se dedicam a um comércio altamente rentável e condenável sob todos os aspectos, desde os éticos e morais passando pelos relacionados com a própria saúde pública.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aditados à Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, os artigo 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana

1 - Quem, com a intenção de comercialização, utilizar ou extrair órgãos ou tecidos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - A pena referida no número anterior será agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço sempre que a extracção ou a utilização de órgãos ou tecidos de origem humana seja efectuada sem o consentimento ou contra a vontade do dador.

Artigo 5.º-B
Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos e tecidos de origem humana

Quem, por qualquer modo, aliciar ou fizer propaganda ou publicidade à comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 2.º

O artigo 16.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Responsabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-A e 5.º-B, os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito."

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - José Magalhães - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 50/IX
REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS

Preâmbulo

Passados mais de três anos sobre a entrada em vigor do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) encontra-se ainda por regular o direito nele consagrado à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis (artigo 7.º, n.º 3), apesar da disposição final e transitória do mesmo diploma,