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0307 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

deve adoptar procedimentos de segurança adequados e velar pelo seu cumprimento.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificadas como segredo de Estado.

Artigo 2.º
Iniciativa do acesso

1 - A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
2 - O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.º
Acesso a segredo de Estado

1 - A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada, em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito;
b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

2 - O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso ao segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.

Artigo 4.º
Transmissão do segredo a comissão parlamentar

Os documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.

Artigo 5.º
Acesso a documentos classificados pelo PAR

Os documentos e informações classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República são acessíveis aos Deputados nos termos do disposto no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 6.º
Direito à informação dos Deputados

1 - O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 - A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 156.º, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se, com salvaguarda do disposto no artigo 177.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 7.º
Segurança das informações classificadas

O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Alberto Martins - José Magalhães - Jorge Lacão - Vera Jardim - Medeiros Ferreira - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 47/IX
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA, CRIADO PELA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado através de Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, competindo-lhe, designadamente, proceder à análise sistemática dos problemas morais suscitados pelos progressos nos domínios da biologia, medicina e da saúde em geral.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é, nos termos do artigo 3.º do citado diploma legal, composto, para além do seu presidente designado pelo Primeiro-Ministro, por 20 membros, dos quais 14 são personalidades de reconhecido mérito (sete na área das ciências humanas e sociais, que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética) e seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.
Os membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são designados por vários organismos. Assim, as sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais são designadas pelos Ministros do Planeamento, da Administração do Território, da Justiça, da Educação, da Juventude e do Desporto, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Ordem dos Advogados e pela Comissão da Condição Feminina.