O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0305 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

condutores, os formandos e formadores das escolas de condução, e tem como objectivo:

a) Informar e sensibilizar os condutores sobre os perigos da condução sob o efeito destas substâncias;
b) Sensibilizar os agentes de formação de novos condutores;
c) Sensibilizar e formar os profissionais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública para esta intervenção.

2 - A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas concretiza-se na execução dos seguintes programas e acções:

a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de formação dirigidos às forças de segurança e aos agentes de formação de novos condutores;
c) Campanhas de sensibilização e informação através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação;
d) Executam estes programas o IPDT, o Ministério da Administração Interna, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 18.º
Prevenção na área da saúde

1 - A prevenção na área da saúde tem como grupos-alvo a população em geral e os profissionais de saúde em particular, e tem como objectivo:

a) Formar e informar os profissionais de saúde sobre os fenómenos associados ao uso e abuso de substâncias lícitas e ilícitas;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos dos sistemas de ensino e de formação dos profissionais de saúde.

2 - A prevenção na área da saúde concretiza-se através dos seguintes programas:

a) Realização de campanhas de sensibilização, informação e formação para os profissionais de saúde;
b) Realização de campanhas de sensibilização e informação para o uso adequado dos medicamentos;
c) Campanhas de sensibilização e informação;
d) Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, as associações profissionais de saúde e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 19.º
Prevenção em meio laboral

1 - A prevenção em meio laboral tem como grupos-alvo os empresários, os trabalhadores, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais e os técnicos de higiene, segurança e medicina do trabalho, e tem como objectivo:

a) Sensibilizar e informar os parceiros sociais sobre o problema das drogas e das toxicodependências em meio laboral, com prioridade para os trabalhadores em situação de alto risco ou os que pelo seu desempenho laboral possam pôr em risco terceiros, como, por exemplo, condutores de veículos de serviços públicos e profissionais de segurança;
b) Criar espaços de discussão sobre as questões levantadas pelo consumo de drogas e pelas toxicodependências em meio laboral, destinados a diferentes grupos profissionais;
c) Formar e informar e os técnicos de saúde que desenvolvem a sua actividade em meio laboral;

2 - A prevenção em meio laboral concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas:

a) Programas de sensibilização e informação;
b) Programas de formação específica.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais, as autarquias e as entidades, públicas ou privadas, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cultura e desporto.
4 - O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho acompanha o desenvolvimento e a execução dos programas e acções previstos no n.º 2.
5 - Considera-se domínio específico em matéria de prevenção no meio laboral a prevenção no seio das forças armadas, das forças e serviços de segurança e do corpo de guarda prisional, que tem como objectivo o absentismo total do consumo de drogas ilícitas e que serão alvo dos subprogramas previstos no n.º 2, a executar pelos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça, e ainda pelas associações profissionais desta área e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 20.º
Prevenção em meio prisional

1 - Os programas de prevenção em meio prisional devem ser desenvolvidos tendo em conta os diferentes grupos-alvo, nomeadamente a população reclusa em geral, os reclusos toxicodependentes, bem como os trabalhadores dos serviços prisionais e, ainda, as características e necessidades dos estabelecimentos prisionais.
2 - A prevenção em meio prisional tem como objectivo:

a) Desenvolver uma política de informação na óptica da promoção da saúde;
b) Promover a aquisição de estilos de vida saudáveis;
c) Implementar projectos integrados através da abordagem das diversas vertentes dos comportamentos de risco;
d) Desenvolver acções preventivas no âmbito da prevenção específica, tendo em conta os diferentes tipos de consumidores.

3 - Executam estes programas e acções a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, devendo articular-se com o IPDT, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde, bem como com os Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, e outras entidades públicas ou privadas.