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0315 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 8/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVANDO UM NOVO CÓDIGO E REVOGANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NESSA MATÉRIA

Exposição de motivos

Os sinais de uma nova economia, assentes em processos de globalização e de virtualização dos factores competitivos, impõem a criação de ambientes empresariais de estímulo e facilitação de estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico e de efectiva valorização comercial dos produtos e serviços, que promovam um crescimento sustentável e qualitativo da economia.
Neste contexto, é reconhecida a relevância do sistema da propriedade industrial, ou da protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, para, de forma equilibrada, regular a concorrência leal e a protecção dos resultados do investimento em inovação, rentabilizando as estratégias empresariais e garantindo um quadro de direitos privatísticos que privilegie o interesse público.
Um Código da Propriedade Industrial, por consequência, deverá corresponder à necessidade de harmonização da ordem jurídica interna com o direito internacional, designadamente comunitário, bem como a imperativos de integração e aperfeiçoamento de legislação avulsa, já consagrada na legislação nacional, e de reforço da eficiência administrativa, assegurando, nomeadamente:

a) A transposição da Directiva n.º 98/44/CE, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas; da Directiva n.º 98/71/CE, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos ou modelos; e de normas do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado-membro;
b) A incorporação do Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificação complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos; e da Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, sobre topografias de produtos semicondutores;
c) A integração do regime jurídico dos modelos de utilidade no da protecção das invenções, a par das patentes, e a aproximação daquele regime às mais recentes propostas da Comissão Europeia;
d) O abandono da exigência dos dizeres da marca em português, limitadora, para as empresas portuguesas, de estratégias de comercialização à escala global;
e) O reforço da eficiência do Sistema, com reflexos nos direitos e garantias dos particulares, nomeadamente através da consagração da protecção provisória para todos os direitos privativos; da equiparação de certificados de propriedade industrial aos títulos conferidos a nível nacional; da inclusão da figura do restabelecimento de direitos; da compatibilização dos fundamentos da recusa na concessão de patentes, em função do seu conceito, da regulação dos pedidos de licença obrigatória; da introdução de mecanismos de resolução extra-judicial de resolução de conflitos, nomeadamente através do recurso arbitral, da possibilidade de transformação de um pedido de marca comunitária em marca nacional, da possibilidade de deduzir reclamação a partir da publicação do pedido, no âmbito das criações industriais; da introdução de regras relativas à marca comunitária; da clarificação da competência territorial dos tribunais, em sede de recurso; da equiparação do pagamento intermédio a uma renovação de registo de marca; do aperfeiçoamento do regime relativo às Declarações de Intenção de Uso; do aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; e do aperfeiçoamento do regime de invalidade dos actos e do regime de infracções;
f) A modernização e aperfeiçoamento de conceitos e procedimentos em matéria de Propriedade Industrial, através, designadamente da clarificação do conceito de uso exclusivo da marca; do alargamento do tratamento nacional a todos os cidadãos dos países membros da Organização Mundial do Comércio; da possibilidade de pedido de protecção cumulativa de patente e de modelo de utilidade, da extinção do regime das Marcas de Base; da extinção das Marcas de Macau, da harmonização com o Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito à modificação oficiosa da decisão, à publicação dos actos e à instrução dos processos; da simplificação do conteúdo do Boletim da Propriedade Industrial e da Clarificação da responsabilidade da sua publicação; e da modernização dos mecanismos de comunicação, acelerando a adesão à Sociedade de Informação e o reforço da cidadania.
O Código corrige, também, terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao código de 1995, reconhecidos, aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que o aprovou, e que, por isso, previu a necessidade de se proceder à sua própria revisão a curto prazo.
Importa, paralelamente, legislar sobre Tribunais de Marca Comunitária, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.
A proposta de lei torna-se necessária em virtude de o Governo carecer de autorização legislativa da Assembleia da República para exercer funções legislativas, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo 165.º da Constituição e de acordo com o que se dispõe no respectivo artigo 198.º, n.º 1, alínea b).