O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0429 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002

 

Bonificação por Deficiência

Escalões Actual Proposta Variação (%)
Até aos 14 anos 48,83 € 66,47 € 36,12%
Dos 14 aos 18 anos 71,13 € 96,82 € 36,12%
Dos 18 aos 24 anos 95,22 € 129,61 € 36,12%

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objectivo

Artigo 1.º
Objectivo

O presente diploma define as regras de cálculo do subsídio familiar a crianças e jovens e procede à actualização dos seus valores, bem como dos valores da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

Capítulo II
Regras gerais de cálculo

Artigo 2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens

1 - O valor do subsídio a atribuir aos 1.º e 2.º dependentes menores de um ano de idade que ao mesmo tenham direito será actualizado periodicamente no início de cada exercício orçamental, sem prejuízo de eventuais actualizações extraordinárias decorrentes da evolução sócio-económica.
2 - A actualização referida no número anterior não poderá ser inferior ao índice médio de preços no consumidor, acrescido de dois pontos percentuais, sem prejuízo de eventuais correcções por forma a garantir uma discriminação positiva inversamente proporcional ao nível de rendimentos das famílias.
3 - Os subsídios a atribuir aos 3.º e seguintes dependentes, bem como aos descendentes maiores de um ano de idade, serão calculados com base no valor apurado nos números anteriores e de coeficientes fixos, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, respectivamente.

Artigo 3.º
Determinação do valor do subsídio para o 3.º dependente e seguintes menores de um ano

Para a determinação do subsídio a atribuir ao 3.º dependente e seguintes menores de um ano serão aplicados aos valores obtidos nos termos do artigo 2.º os seguintes coeficientes:
Até 1,5 SMN - 1,55
De 1,5 SMN a 4 SMN - 1,50
De 4 SMN a 8 SMN - 1,40
Mais de 8 SMN - 1,35

Artigo 4.º
Determinação do subsídio para maiores de um ano

O subsídio a que tenham direito, nos termos da legislação em vigor, os dependentes maiores de um ano de idade é, para cada um dos escalões de rendimento e número de dependentes, igual a 40% do valor correspondente atribuído aos menores de um ano.

Artigo 5.º
Bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens

A actualização dos valores da bonificação por deficiência é efectuada com base em critérios iguais aos do subsídio familiar a crianças e jovens referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.

Capítulo III
Actualização dos valores do subsídio familiar a crianças e jovens e da bonificação por deficiência

Artigo 6.º
Actualização dos valores do subsídio familiar a crianças e jovens

1 - O subsídio familiar a crianças e jovens para o 1.º e 2.º dependente com menos de um ano de idade é, desde já, actualizado, sem prejuízo das actualizações regulares referidos no n.º 1 do artigo 2.º, para os seguintes valores:

Até 1,5 SMN - 94,67€
De 1,5 SMN a 4 SMN - 81,97€
De 4 SMN a 8 SMN - 69,53€
Mais de 8 SMN - 42,55€

2 - Os restantes valores de subsídio são calculados com base nas regras definidas nos artigos anteriores e constam de tabela publicada em anexo ao presente diploma. (Anexo)

Artigo 7.º
Actualização dos valores da bonificação por deficiência

A bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é, desde já, actualizada, sem prejuízo das actualizações regulares, para os seguintes valores:

Até aos 14 anos - 66,47€
Dos 14 aos 18 anos - 96,82€
Dos 18 aos 24 anos - 129,61€

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 8.º
Diferenciação do subsídio familiar a crianças e jovens

O Governo aprovará, no prazo máximo de 90 dias, legislação com vista a uma diferenciação dos valores do subsídio a atribuir às famílias com maior número de filhos, que

Páginas Relacionadas
Página 0428:
0428 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002   Artigo 42.º-B Resc
Pág.Página 428