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0561 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

DECRETO N.º 3/IX
[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DE TELEVISÃO), ALTERADA PELA LEI N.º 8/2002, DE 11 DE FEVEREIRO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo PS relativo à admissão da proposta de alteração do PSD e do CDS-PP quanto ao n.º 2 do artigo 3.º, e respectivos anexos

Parecer

As propostas de alteração ao Decreto n.º 3/IX foram apresentadas num contexto de processo extraordinário segundo a deliberação pela Assembleia da República, face a um veto do Presidente da República fundado num acórdão de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional.
Trata-se de um processo regulado especialmente nos artigos 168.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, nos termos dos quais cabe aos Deputados apresentar até ao termo do debate na generalidade eventuais propostas de alteração, caso em que se abrirá uma discussão na especialidade.
Em bom rigor, portanto, não há lugar a uma admissão formal por parte da Mesa relativamente às propostas apresentadas, cabendo à própria Assembleia sobre elas deliberar em votação na especialidade.
Tanto assim é que, no limite, pode até a Assembleia, neste processo especial, deliberar contrariar a própria decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional e, dessa forma, concluir o processo legislativo pela confirmação do decreto.
Nestes termos, é entendimento da Comissão que quaisquer propostas, desde que incidam sobre o objecto do decreto em segunda apreciação, devem ser admitidas à discussão e votação, não fazendo sentido recusar ou condicionar esse debate.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não deve ser dado provimento ao recurso em análise.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2002. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves - Os Deputados Relatores, António Montalvão Machado - Nuno Teixeira de Melo.

Anexo 1

Recurso de admissão da proposta de alteração

Os Deputados, abaixo assinados, nos termos regimentais, em particular do artigo 139.º do Regimento, vêm apresentar, com fundamento em inconstitucionalidade, recurso de admissão da proposta de alteração ao Decreto n.º 3/IX, quanto ao n.º 2 do seu artigo 3.º, com a consequente baixa da matéria à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do n.º 3 da referida disposição regimental.
Assim:

1 - Estão os Deputados requerentes em tempo para poder apresentar o presente recurso de natureza potestativa, porquanto é seu direito poder fazê-lo até ao termo da reunião subsequente ao acto de admissão (n.º 2. do artigo 139.º do Regimento) e é esse precisamente o caso;
2 - Estão os Deputados confrontados, em momento de segunda apreciação de diploma por efeito de veto por inconstitucionalidade, com matéria totalmente nova relativamente ao conteúdo inicial do decreto - o que implica deliberações que se não quedam pelo mero expurgo mas, ao inovar, representam também uma renovação da iniciativa legislativa por parte da Assembleia da República, dando por isso mesmo lugar a nova apreciação para efeitos de promulgação e de veto por parte do Presidente da República;
3 - Termos em que não restam dúvidas quanto ao valor autónomo das novas iniciativas a fundamentar um renovado juízo por parte do legislador;
4 - Sendo desse juízo que ressalta com clareza a inconstitucionalidade que agora se suscita, uma vez que do referido n.º 2 do proposto artigo 3.º decorre uma singular de aplicação, de qualquer instrumento legal garantístico do disposto no n.º 6 do artigo 38 º da Constituição, uma vez que por efeito da desejada aplicabilidade do novo artigo 6 º - relativo ao regime da nomeação e exoneração dos directores - apenas aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, disposição aliada ao desaparecimento, na proposta, de qualquer parecerem sede de nomeação do Conselho de Administração da RTP, resulta evidente e incontornável uma situação fáctica, se transitória, todavia do maior alcance na fase mais crítica do destino do serviço público de televisão, de completa e integral dependência governamental da relação funcional do Conselho de Administração e, por via dele, dos directores em exercício, não se aplicando nem a uns nem a outros qualquer sujeição vinculativa a órgão independente de controle. A criação forçada desse hiato frustra totalmente as exigências de independência estabelecidas na Constituição, tal como decisivamente reiteradas no Acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da solução anterior. Assim se regressando ao ponto da inicial cegueira, traduzida na recusa de conferir exequibilidade à normação garantística da Constituição, particularmente exigente, como é o caso, no domínio dos direitos liberdades e garantias.
Tudo, pois, razões para fundamentar e conferir inteira pertinência ao presente recurso de admissão, o qual visa evitar que a Assembleia da República, segundo a lógica de um governo e de uma maioria que pelos vistos não aprendem com os erros pretéritos, venha a contribuir para agravar ainda mais uma trapalhada que já foi longe.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães - José Sócrates - Guilherme d'Oliveira Martins - Ascenso Simões - Vitalino Canas.

Anexo 2

Declaração de voto apresentada pelo PS

Os Deputados do PS, nos termos regimentais, em particular do artigo 139.º do Regimento, apresentaram, com fundamento em inconstitucionalidade, recurso de admissão da