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0564 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

g) Enuncia as entidades que integram o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior;
h) Estabelece os procedimentos a seguir na publicação dos resultados;
i) Estipula a criação de um plano de requalificação pedagógica.

III - Motivação

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em análise, a avaliação deve ser "um permanente estímulo ao auto-conhecimento e aperfeiçoamento, rectificando percursos, antecipando erros e promovendo a qualidade". Deste modo, o processo de avaliação contribuirá para uma cultura "de tomada de decisões" e ainda "de prestação de contas e de responsabilização de todos os agentes educativos".
Os Deputados signatários desta iniciativa legislativa dizem ser favoráveis à transparência de todo o processo "de avaliação" e à sua eficácia, bem como à divulgação dos dados em termos de resultados médios e ao acesso das comunidades educativas aos resultados da avaliação, e afirmam ser contrários a "processos de avaliação unidimensionais" orientados para uma classificação pública hierarquizada das escolas.
Com este projecto de lei pretendem contribuir para "a coesão do sistema de ensino, o aperfeiçoamento do funcionamento das escolas, o reforço da sua autonomia e a solidariedade social".

IV - Enquadramento constitucional e legal

O conteúdo do presente projecto de lei vem desenvolver alguns direitos e deveres constitucionalmente consagrados, designadamente os indicados nos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º, relativos ao ensino e à educação.
Considera-se como referência útil na análise do projecto de lei apresentado, que visa a "criação de um sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário":

- A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
- O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril - Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 77/IX, do BE, preenche os necessários requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2001. - A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 78/IX
(ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota preliminar

O Bloco de Esquerda, por iniciativa do Sr. Deputado João Teixeira Lopes e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 78/IX sobre "O estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário".
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 78/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 18 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 20 de Junho de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

Objecto

Através do projecto de lei n.º 78/IX, o Bloco de Esquerda pretende alterar o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, disposto no Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, alterando a redacção dos artigos 10.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 34.º do referido Decreto-Lei.
Segundo este projecto de lei, pretende o Bloco de Esquerda uma maior definição de competências dos diversos agentes do processo educativo: alunos, professores, directores de turma, presidentes dos conselhos executivos e directores regionais de educação; tentando, por esta via, simplificar os procedimentos disciplinares.

Motivação

Os Deputados do Bloco de Esquerda fundamentam a apresentação da presente iniciativa legislativa na:

- Massificação do ensino e no multiculturalismo social que proporcionaram um "crescente desfasamento entre o universo de saberes implícitos pela escola e o meio cultural de muitos dos jovens que a frequentam";
- Preocupação latente com "um crescente problema de indisciplina (verbal, gestual e comportamental) nas escolas e nas salas de aula";
- Dificuldade de aplicação dos correctos princípios da legislação em vigor por parte do corpo docente, reforçando a autoridade do professor na sala de aula e na própria escola;
- Simplificação das questões processuais, "extinção das referências ao Código de Procedimento Administrativo que são recorrentes do Decreto-Lei n.º 270/98."