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0562 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

proposta de alteração ao Decreto n.º 3/IX, quanto ao n.º 2 do seu artigo 3.º.
O Sr. Presidente da Assembleia da República mandou baixar a matéria à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias nos termos do n.º 3 da referida disposição regimental. Ao fazê-lo firmou um entendimento salutar e correcto do quadro aplicável.

1 - Na verdade, quando os Deputados sejam confrontados, em momento de segunda apreciação de um diploma vetado por inconstitucionalidade, com matéria totalmente nova relativamente ao conteúdo inicial do decreto, dado o valor autónomo, as novas iniciativas, fundamentando um renovado juízo por parte do legislador, tornam-se susceptíveis de impugnação de admissão por suspeição de inconstitucionalidade. Não pode alegar-se que, em processo de segunda deliberação, todas e quaisquer propostas - mesmo as inconstitucionais - teriam de ser admitidas. De facto, ou a Assembleia da República opta pela via do expurgo das inconstitucionalidades ou, na hipótese ora verificada, está constitucionalmente impedida de perpetrar violações da Lei Fundamental. É também descabido afirmar que, como a Assembleia da República pode confirmar decretos inconstitucionais por maioria qualificada de 2/3, poderia também, por similitude, apreciar propostas inovadoras de cunho inconstitucional. É que o poder de confirmação tem carácter absolutamente excepcional, sendo de resto polémico, não cabendo generalizações ou extensões.
2 - O debate na 1.ª Comissão confirmou a inexistência de argumentos que justifiquem a inconstitucionalidade suscitada pelo PS. Do n.º 2 do proposto artigo 3.º (PSD e CDS-PP) decorre uma situação de vazio de protecção, com consequente perda de exequibilidade do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição. Ao considerar que o novo artigo 6 º - que institui um regime de nomeação e exoneração condicionada a parecer vinculativo - dos directores - só seria aplicável aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da lei nova, o PSD e o CDS-PP asseguram que ao desaparecimento de qualquer parecer em sede de nomeação do Conselho de Administração da RTP, se soma uma situação fáctica, transitória, de livre destituição dos directores - luz verde para saneamentos sem controlo. Ao instituir a completa e integral dependência governamental da relação funcional do Conselho de Administração, o PSD e o CDS-PP expõem os directores em exercício a um poder incontrolado por qualquer entidade independente. Uns - os administradores - ficam livres de qualquer sujeição vinculativa a órgão independente de controle. Outros - os directores - ficam sem qualquer protecção de entidade independente e plenamente sujeitos à cadeia de poder que tem no topo o Governo.
3 - É no período em que se cria esse hiato que o Governo pretende levar a cabo as suas opções que afectarão decisivamente o futuro do serviço público, frustrando totalmente as exigências de independência estabelecidas na Constituição, tal como decisivamente reiteradas no Acórdão do Tribunal Constitucional.
A maioria ignora de novo as advertências; não aprende com os erros pretéritos, e acaba de contribuir para agravar ainda mais a longa trapalhada em que transformou o processo legislativo sobre o destino da RTP.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães.

Anexo 3

Propostas de alteração

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores

1 - (...)
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação do operador público de televisão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - (anterior n.º 2)."

Artigo 2.º

Os artigos 43.º e 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
(Concessionária do serviço público)

1- (...)
2 - (...)
3 - Os membros do conselho de administração da. concessionária do serviço público de televisão não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 48.º
Conselho de Opinião

1 - (...)
2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) (anterior alínea b);
b) (anterior alínea c)".

Artigo 3.º

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A nova redacção dada ao artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, só é aplicável aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD).