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0563 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS, abaixo assinados, apresentam as seguintes propostas no processo de segunda leitura do Decreto n.º 3/IX:

Proposta de aditamento
de um novo n.º 3 ao artigo 27.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

"Artigo 27.º
Directores

1 - (...)
2 - (...)
3 - A nomeação e exoneração dos responsáveis ela informação e programação de empresa concessionária do serviço público de televisão carece de parecer prévio, público, fundamentado e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a emitir nos termos e prazos previstos na Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto".

Proposta de alteração
da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

"Artigo 48.º
Conselho de Opinião

1 - (...)
2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral;
b) ( )
c) ( )".
Proposta de aditamento
de um novo artigo 58.º-A à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

É aditado à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, um novo artigo 58.º-A, inserido no novo capitulo V-A (Fiscalização parlamentar), com a seguinte redacção:

"58.º-A

1 - É criada a Comissão Parlamentar de Avaliação do Serviço Público de Televisão e de Política do Audiovisual.
2 - A Comissão visa, designadamente:

- Estudar e propor, sob forma de resolução, o conceito estratégico do Serviço Público de Televisão e a clarificação das formas de garantir a máxima eficiência e complementaridade entre os vários canais de serviço público presentemente existentes;
- Intervir na definição legal do âmbito; do conteúdo e das obrigações do serviço público de televisão;
- Intervir no estudo e actualização do modelo de financiamento do serviço público de televisão;
- Estudar medidas tendentes ao desenvolvimento da produção audiovisual nacional, dinamizando formas de apoio à produção pública e privada e a respectiva articulação.

3 - A Comissão, em cooperação com a Alta Autoridade para a Comunicação Social, procede ainda à avaliação do cumprimento actual da lei de televisão em vigor pelos operadores público e privados, elaborando e publicitando relatórios periódicos".

Proposta de aditamento
de um artigo 3.º à lei de alteração da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

"Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação".

Os Deputados: António Costa - Manuel Maria Carrilho - Guilherme d'Oliveira Martins - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 77/IX
(CRIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota prévia

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa "Criar o sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º deste Regimento.
O projecto de lei n.º 77/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 18 de Junho de 2002 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de Junho de 2002, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 77/IX, os seus signatários propõem que seja criado um sistema de aferição e de avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário para todos os estabelecimentos de ensino (público e privado).
O supra citado projecto de lei:

a) Define o quadro normativo para o referido sistema;
b) Determina os objectivos da avaliação;
c) Regula os processos de avaliação interna e externa;
d) Fixa os parâmetros de avaliação;
e) Enumera as medidas a adoptar em virtude dos resultados da avaliação;
f) Consagra o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior como estrutura responsável pela organização, coesão e desenvolvimento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário e define as suas atribuições;