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0784 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 23/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TIPIFICAR, COMO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, DETERMINADAS INFRACÇÕES À LEGISLAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA

Exposição de motivos

A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta directiva sobre o seguro automóvel), veio alterar as Directivas 73/239/CEE e 83/357/CEE do Conselho, pelo que se torna necessário proceder à respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno. O artigo 4.º/6 da referida Directiva obriga os Estados-membros a prever sanções aplicáveis às empresas de seguros que não cumpram os deveres de resposta ali impostos. O cumprimento desta obrigação impõe a previsão de uma contra-ordenação específica, a incluir no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Tal previsão dever ser precedida de autorização legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

Fica o Governo autorizado a tipificar como ilícito de mera ordenação social a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo responsabilidade civil do transportador, ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado no âmbito do sistema de protecção previsto na Directiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.

Artigo 2.º
(Limites)

A tipificação prevista no artigo anterior fica limitada aos casos em que, não existindo condenação judicial ao pagamento da indemnização, o incumprimento do dever de resposta razoável mencionado no artigo anterior consista ou na rejeição da responsabilidade pela indemnização sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta.

Artigo 3.º
(Sentido e extensão)

A autorização conferida pelos artigos anteriores tem o sentido e extensão decorrentes da consideração do ilícito como constituindo uma contra-ordenação simples nos termos do regime previsto no Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, diploma sobre o regime de acesso e exercício da actividade seguradora.

Artigo 4.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Mendes.

Anexo 1

Projecto de decreto-lei

A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta directiva sobre o seguro automóvel), veio alterar as Directivas 73/239/CEE e 83/357/CEE. do Conselho, pelo que se torna necessário proceder à respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno, o que se faz através da alteração do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril.
A Directiva 2000/26/CE destina-se a prover à eficaz protecção do lesado por acidente automóvel ocorrido no estrangeiro (isto é, em Estados-membros da União Europeia e em países terceiros aderentes ao sistema da carta verde), possibilitando o decurso do processo de indemnização do lesado no seu Estado-membro de residência, através de um mecanismo que passa pela disponibilização nesse Estado de três entidades: um representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente, um centro de informação e um organismo de indemnização.
Assim, a nomeação de um representante para sinistros em cada um dos Estados-membros diversos do da sua sede pelas seguradoras autorizadas à cobertura do risco de responsabilidade civil passa a constituir um novo requisito de acesso à actividade seguradora, concretamente para as empresas que pretendam explorar um tal ramo de actividade.
O lesado pode obter a identificação da seguradora do veículo causador do acidente, bem como do respectivo representante para sinistros no seu Estado-membro de residência, no centro de informação constituído para o efeito no seu Estado-membro de residência, e que em Portugal está a cargo do Instituto de Seguros de Portugal. Entendeu-se que o acesso à informação que o Instituto de Seguros de Portugal deve manter e disponibilizar em cumprimento da Directiva deve ser aberto a qualquer interessado, independentemente de ser lesado por acidente ocorrido no estrangeiro.
Com base na informação fornecida pelo centro de informação, o lesado pode apresentar o pedido de indemnização junto do representante para sinistros da seguradora estabelecido no seu Estado-membro de residência, o qual lhe deve responder, razoável e fundamentadamente, num prazo de três meses, sob pena de sanções a aplicar à respectiva seguradora.
Nos casos em que tal representante para sinistros não tenha sido nomeado ou em que tenha sido incumprido o dever de resposta razoável em três meses, pode o lesado