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0788 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
3 - As informações referidas nas alíneas a) a d) do n.° 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal coopera com os centros de informação dos demais Estados-membros da União Europeia para o cumprimento recíproco das respectivas funções.

Artigo 46.°
(Informação)

1 - O lesado residente em Portugal, ou cujo veículo tem o seu estacionamento habitual em Portugal, ou vítima de sinistro ocorrido em Portugal, tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo, cuja utilização causou o sinistro, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se designadamente à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.
6 - A informação prevista nos n.os 1, 4 e 5 deve igualmente ser fornecida a qualquer interessado.

Artigo 47.°
(Tratamento de dados pessoais)

Ao tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação dos artigos anteriores é aplicável o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo IV
Organismo de indemnização

Artigo 48.°
(Instituição)

O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 41.° nos termos do presente Capítulo.

Secção I
Regime geral

Artigo 49.°
(Legitimidade para o pedido de indemnização)

1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:

a) No prazo de três meses a contar da data em que o lesado tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo, cuja utilização causou o sinistro ou ao respectivo representante, para sinistros, nenhum deles tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
b) A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.

2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro e tenham recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 50.°
(Resposta ao pedido de indemnização)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel dará resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informará imediatamente do mesmo, bem como de que irá responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente Título, nomeadamente à de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel será por este comunicado ao respectivo tribunal.