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0790 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

nesse sentido pela Comissão das Comunidades Europeias, após ter constatado a celebração de um acordo entre o Fundo de Garantia Automóvel e os organismos de indemnização dos demais Estados-membros no que se refere às suas funções e obrigações e ao processo de reembolso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .- O Primeiro-Ministro, - O Ministro de Estado e das Finanças, - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, - O Ministro da Justiça, .

Anexo 2

Decreto-Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro
(versão consolidada)

Título I
Do seguro obrigatório

Capítulo I
Do âmbito do seguro obrigatório

Artigo 1.º
(Da obrigação de segurar)

1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
2 A obrigação referida no número anterior, não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminho-de-ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

Artigo 2.°
(Sujeitos da obrigação de segurar)

1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com respectiva reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e/ou venda, de reparação de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista.

Artigo 3.º
(Sujeitos isentos da obrigação de segurar)

1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.
2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos governos regionais.
3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.° 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual constará obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.° 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.

Artigo 4 °
(Âmbito territorial do seguro)

1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 1.° abrange:

a) O território de Portugal continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) O território dos restantes Estados-membros da Comunidade Económica Europeia;
c) O território dos países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia cujos gabinetes nacionais de seguros sejam aderentes da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais;
d) O trajecto que ligue directamente o território de dois Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, quando nesse território de ligação não exista gabinete nacional de seguros.

2 - O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios de outros Estados, que não os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, onde exista um gabinete, constituído em conformidade com a Recomendação n.° 5, adoptada pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países.