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0794 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

internacional de seguro emitido por um gabinete que não se situe no território de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, ou de um país terceiro que tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
10 - Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea d) do n.° 1 devem ter o âmbito territorial da Comunidade Económica Europeia, competindo a respectiva emissão e efectivação das responsabilidades a qualquer seguradora que esteja autorizada a explorar o ramo automóvel.
11 - Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.° constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo.
12 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas seguradoras, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 4 do presente artigo.
13 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.° 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.° 3 do artigo 2.° devem conter obrigatoriamente o número do certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz, a data limite da validade e o montante máximo da garantia pata a responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.
14 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.° 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.° 4 do artigo 2.° devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.
15 - O aviso-recibo referido no n.° 11 deverá conter os elementos previstos nos n.os 13 e 14 e encontrar-se devidamente validado nos termos do n.° 6 do presente artigo.

Capítulo III
Do Fundo de Garantia Automóvel

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.°
(Âmbito do Fundo)

1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:

a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de 60 000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
4 - Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
5 - Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles recai o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 25.°, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade.

Artigo 21.°-A
(Competências do Fundo no âmbito do Título II)

No âmbito da protecção objecto do Título II, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações previstas nos artigos 50.° e 53.° e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 52.º e do artigo 54.°.

Artigo 22.°
(Enquadramento do Fundo)

O Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

Secção II
Do funcionamento

Artigo 23.°
(Indemnizações do Fundo)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.°.
2 - No âmbito da protecção objecto do Título II, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização nos termos e até aos limites fixados na lei concretamente aplicável ao caso, nos termos, quer do artigo 45.° do Código Civil quer do n.° 3 do artigo 53.° do presente diploma.

Artigo 24.°
(Exclusões)

1 - São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões constantes dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do n.° 4 do artigo 7.°, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no n.° 2 do artigo 9.°.
2 - Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas do causador doloso do acidente, dos autores, dos cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.