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0795 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

Artigo 25.°
(Sub-rogação do Fundo)

1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
2 - No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.
3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.° 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

Artigo 26.°
(Reembolso do Fundo ao Gabinete Português de Carta Verde e outros reembolsos entre Fundos de Garantia)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro pelo montante despendido por este, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste diploma, desde que:

a) O acidente ocorra num outro Estado-membro da Comunidade Económica Europeia ou num país terceiro, cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais ou ainda no trajecto que ligue directamente dois Estados-membros quando nesse território não exista gabinete nacional de seguros;
b) O responsável não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea c) do artigo 5.°, quando o acidente ocorreu no trajecto que liga dois Estados-membros.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efectuado ao gabinete nacional do pais onde ocorreu o acidente.
3 - O Fundo reembolsa e será reembolsado, nos termos dos acordos que vier a celebrar com as entidades congéneres de outros países da União dos montantes resultantes da liquidação de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência.
4 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 25.°.

Artigo 26.°-A
(Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do Título II)

No âmbito da protecção objecto do Título II, o Fundo de Garantia Automóvel procede aos reembolsos previstos no n.° 1 do artigo 52.° e no artigo 54.° e goza dos direitos de reembolso previstos no artigo 51.° e no n.° 4 do artigo 53.° e de sub-rogação previsto no n.º 2 do artigo 52.°.

Secção III
Do financiamento

Artigo 27.°
(Receitas e despesas do Fundo)

1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:

a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de segam directo do ramo "Automóvel" processados no ano anterior, líquido de estornos e anulações;
b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25.° e do n.° 3 do artigo 26.° e, bem assim, do artigo 51.°, do n.° 2 do artigo 52.º e do n.° 4 do artigo 53.°;
c) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no artigo 51.° e no n.° 4 do artigo 53.°;
d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
e) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.

2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em quatro prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.
4 Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.° 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo "Automóvel" um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.° 2.
5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
6 - Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:

a) Os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade;
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos Fundos de Garantia congéneres, nos termos do artigo 26.°, bem como, no âmbito da protecção do Título II, os efectuados aos organismos de indemnização dos demais Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 52.° e do artigo 54.°;