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0797 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

5 - O cancelamento da matrícula não se efectuará sempre que, no referido prazo de oito dias, for feita a prova da efectivação do contrato de seguro do veículo perante a Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal, ou ainda perante as autoridades policiais no n.° 1 do artigo 32.°.
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.° 4 acarretará a apreensão do veículo.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.

Artigo 31.°
(Meios de controle)

1 - Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar terão de exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.
2 - Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição de qualquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro referidos no artigo 20.°.

Artigo 32.°
(Apreensão do veículo)

1 - A não apresentação, nos termos do artigo anterior, do documento comprovativo da realização do seguro até oito dias a contar da data em que foi solicitada, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a prova da efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área da residência da pessoa a quem, nos termos do artigo 2.°, competir a efectivação do contrato de seguro.
2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da realização do seguro implica a imediata apreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tomou conta da ocorrência, a qual se manterá até que seja feita prova, nos termos do número anterior, da existência, à data do sinistro, de contrato de seguro, ou até à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até ao pagamento da indemnização devida, salvo se este pagamento for efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, caso em que a apreensão do veículo se manterá até ao seu integral ressarcimento pelas quantias e despesas efectuadas.
3 - Se decorrido um ano após haver indemnizado o lesado o Fundo de Garantia Automóvel não se encontrar ressarcido das quantias e despesas efectuadas, assiste-lhe, quando o veículo apreendido for propriedade do responsável civil e não for susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nem prejudique inquérito ou instrução a correr em processo penal, por o veículo ter servido como instrumento do crime, o direito a ser, até ao montante despendido, ressarcido através da receita resultante da venda do veículo, a efectuar nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.°, quando o veículo em causa não for propriedade das pessoas obrigadas a esse mesmo tipo de seguro.
5 - O disposto nos n.os l e 2 não se aplica aos veículos matriculados nos Estados-membros da Comunidade ou nos países terceiros cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.

Artigo 33.º
(Entidades fiscalizadoras)

O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.° 3 do artigo 2.° do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pela Direcção-Geral das Alfândegas relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que não se encontrem matriculados noutros Estados-membros da Comunidade Económica Europeia ou em países terceiros, cujos gabinetes nacionais de seguros aderiram à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, e que não provenham de um Estado-membro.

Artigo 34.°
(Contra-ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 50 000$00 e 200 000$00, o uso indevido do documento comprovativo da realização do seguro.
2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do dístico, quando obrigatório.
3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a não entrega do livrete e do título de registo de propriedade nos termos e para os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 30.°, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou de existência de seguro válido no prazo referido n.° 5 do artigo 30.°.

Artigo 35.°
(Documentos autênticos)

1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional (carta verde) ou seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos do artigo 228.° do Código Penal.
2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.