O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0792 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

Artigo 9.º
(Seguro de provas desportivas)

1 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores:
3 - Quando se verificarem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, definirá os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

Capítulo II
Do contrato de seguro e da prova

Artigo 10.°
(Contratação do seguro obrigatório)

1 - As seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo "Automóvel" só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Mediante convenção expressa no contrato de seguro e de acordo com as condições tarifárias, pode ficar a cargo do tomador de seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
3 - Nos casos em que os contratos revistam características especiais, nomeadamente pelo seu não enquadramento na tarifa em vigor ou pela verificação de uma sinistralidade anormal, em termos quantitativos ou qualitativos, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, caso a caso, estabelecer as condições de aceitação ou de renovação desses mesmos contratos, bem como determinar a existência e tipo de sinistralidade anormal.

Artigo 11.°
(Condições especiais de aceitação dos contratos)

1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro poderá recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal, para que este defina as condições especiais de aceitação.
2 - A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos casos previstos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo "Automóvel" durante um período de seis meses a três anos.
3 - Os resultados da gestão destes contratos serão atribuídos às companhias de seguros que exploram o ramo "Automóvel", de acordo com as normas a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, que definirá não só a forma de determinação daqueles resultados como também o critério da sua repartição.
4 - Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não poderá haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

Artigo 12.°
(Pagamento do prémio)

Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor.

Artigo 13.°
(Alienação do veículo)

1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo.
2 - O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
3 - Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior a seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.° 1.
4 - O aviso referido no n.° 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional (carta verde).

Artigo 14.°
(Oponibilidade de excepções aos lesados)

Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.° 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em rigor, desde que anteriores à data do sinistro.

Artigo 15.º
(Pluralidade de seguros)

No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.° responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.° 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no, n.° 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.° 2 do mesmo artigo.

Artigo 16.°
(Insuficiência do capital)

1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.