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0793 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

2 - A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

Artigo 17.°
(Indemnizações sob a forma de renda)

Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, ao montante da indemnização devida nos termos deste diploma, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo "Vida".

Artigo 18.°
(Acidentes de viação e de trabalho)

1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951.

Artigo 19.°
(Direito de regresso da seguradora)

Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:

a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas, ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
e) Contra o tomador do seguro, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 162/84, de 18 de Maio;
f) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no n.° 2 do artigo 36.° do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

Artigo 20.°
(Prova de seguro)

1 - Constitui documento comprovativo do seguro:

a) Relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos;
b) Relativamente a veículos matriculados no estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde) quando válido;
c) Relativamente a veículos matriculados em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia, mas provenientes de um Estado-membro, um documento justificativo da subscrição, nesse Estado-membro, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
d) Relativamente a veículos matriculados fofa do território da Comunidade Económica Europeia e que não provenham de um outro Estado-membro, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.

2 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do número anterior é emitido pela seguradora, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte.
3 - Do certificado internacional de seguro constarão obrigatoriamente a designação da seguradora, o nome e morada do tomador de seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de chassis ou de motor.
4 - Quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.° 2.
5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.° 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.
6 - O aviso-recibo referido no n.° 1 deverá conter os elementos previstos no n.° 3 e encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.° 3 da Portaria n.° 805/84, de 13 de Outubro.
7 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura, a Portugal, emitidos pelas entidades estrangeiras competentes ao abrigo do Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros serão havidos, m ordem jurídica portuguesa, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.
8 - Serão igualmente havidas na ordem jurídica portuguesa como apólices de seguro legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal, as apólices de seguros celebrados em qualquer Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
9 - É oponível aos lesados, pela entidade que exerça as funções de Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro Automóvel, nos termos do Acordo referido no n.° 7, a cessação da validade de um certificado