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0798 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 36.°
(Inspecções de veículos)

1 - No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deverá ser apresentado às seguradoras o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no n.° 2 do artigo 36.° do Código da Estrada.
2 - No caso da não apresentação do documento, referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devida inspecção, as seguradoras comunicarão tal facto à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 37.°
(Sanções aplicáveis às seguradoras)

As transgressões, por parte das seguradoras, às disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.

Artigo 38.°
(Fundo de Garantia Automóvel)

O Fundo de Garantia Automóvel, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 58/79, ambos de 25 de Setembro, prosseguirá a sua existência, mantendo todos os seus direitos e obrigações.

Artigo 39.°
(Regulamentação)

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir, através de normas, as condições da apólice uniforme, tarifas e tabelas do ramo "Automóvel", adaptadas ao presente diploma legal, bem como emitir as normas necessárias ao correcto cumprimento deste mesmo diploma, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz regularização dos sinistros.
2 - Com vista a uma racional gestão das coberturas estabelecidas neste diploma, o Instituto de Seguros de Portugal implementará um plano estatístico que permita um apuramento dos resultados do seguro obrigatório e seu relacionamento com os demais riscos do ramo "Automóvel".
3 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente.

Artigo 40.°
(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.° 408/79 e o Decreto Regulamentar n.° 58/79, ambos de 25 de Setembro, as Portarias n.os 650/79, de 6 de Dezembro, 656/79, de 7 de Dezembro, e 558/84, de 3 de Agosto, e os n.os 1.°, 2.°, 4.°, 5.° e 6.° da Portaria n.° 805/84, de 13 de Outubro, bem como toda a legislação em contrário.

Título II
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 41.°
(Âmbito da protecção)

1 - São protegidos nos termos do presente Título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado-membro e ocorrido, ou em Estado-membro que não Portugal, ou, sem prejuízo do fixado no n.° 1 do artigo 53.°, em país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
2 - O disposto no Capítulo II e na Secção I do Capítulo IV do presente Título não é todavia aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal.

Artigo 42.°
(Definições)

Para efeitos do presente Título, considera-se:

a) Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora;
b) Estabelecimento, a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril;
c) Lesado, qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;
d) Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, o território de cujo Estado-membro o veículo é portador de uma chapa de matrícula, ou, no caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico à da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido.

Capítulo II
Empresas de seguros

Artigo 43.°
(Representante para sinistros)

1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados-membros, para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ("representante para sinistros").