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0799 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.° 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 29.°, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.° 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados-membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.

Artigo 44.°
(Procedimento de oferta razoável)

1 - Num prazo de três meses a contar da data em que o lesado apresente o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros, devem estes, em alternativa:

a) No caso da responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado, apresentar uma proposta de indemnização fundamentada;
b) No caso da responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados, dar uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.

2 - Em caso de incumprimento do dever fixado no número anterior, serão devidos juros em dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, contados sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, na sua falta, sobre o montante da indemnização proposta pela empresa de seguros, e a partir da data da aceitação da proposta.
3 - Não se verificando condenação judicial, o incumprimento do dever fixado no n.° 1 que consista na rejeição da responsabilidade sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta é punível nos termos do artigo 212.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril.
4 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.

Capítulo III
Centro de informação

Artigo 45.°
(Instituição)

1 - Para que o lesado possa pedir indemnização, o Instituto de Seguros de Portugal é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos terrestres a motor habitualmente estacionados em Portugal:

a) Números de matrícula;
b) Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador e, no caso do respectivo prazo de validade ter caducado, o termo da cobertura do seguro;
c) Tratando-se de veículo cujo responsável pela circulação não está sujeito à obrigação de segurar, o número da carta verde ou da apólice de seguro de fronteira, quando o veículo esteja coberto por um destes documentos;
d) Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador, e respectivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 43.°;
e) Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado-membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, seja c em razão das suas pessoas, seja dos veículos em si;
f) Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;
g) Nome da entidade responsável pela indemnização, em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo, no Estado-membro do seu estacionamento habitual.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente responsável pela coordenação da recolha e divulgação dessas informações, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
3 - As informações referidas nas alíneas a) a d) do n.° 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal coopera com os centros de informação dos demais Estados-membros da União Europeia para o cumprimento recíproco das respectivas funções.

Artigo 46.°
(Informação)

1 - O lesado residente em Portugal, ou cujo veículo tem o seu estacionamento habitual em Portugal, ou vítima