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0789 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

Artigo 51.°
(Reembolso)

Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.

Artigo 52.°
(Sub-rogação)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo 6.° da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.

Secção II
Regime especial

Artigo 53.°
(Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros)

1 - Relativamente a sinistros ocorridos noutros Estados-membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o sinistro, ou se, no prazo de dois meses após o sinistro, não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
3 - A indemnização será paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.° da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado-membro onde ocorreu o sinistro.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 51.°.

a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do fundo de garantia criado ao abrigo do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico fundo de garantia do Estado-membro onde ocorreu o sinistro.

Artigo 54.°
(Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado-membro)

O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 55.°
(Colaboração)

Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

Artigo 56.º
(Regulamentação)

O Instituto de Seguros de Portugal elabora as normas necessárias à concretização do disposto no presente Título".

Artigo 5.º
(Revogação)

É revogado o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.°
(Disposição transitória)

As empresas de seguros com sede em Portugal ou as sucursais de empresas com sede fora do território da União Europeia, já autorizadas à cobertura de riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, devem até seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma, comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e o endereço dos representantes, em cada um dos demais Estados-membros, para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.

Artigo 7.°
(Republicação)

O Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, é republicado em anexo.

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

1 Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o presente diploma entra em vigor a 15 de Janeiro de 2003.
2 O Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, produz efeitos a partir da data fixada