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0786 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

Artigo 3.°
(Alterações ao Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro)

Os artigos 23.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.º
(...)

1 O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.°, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.°.
2 No âmbito da protecção objecto do Título II, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização nos termos e até aos limites fixados na lei concretamente aplicável ao caso, nos termos, quer do artigo 45.° do Código Civil quer do n.° 3 do artigo 53.° do presente diploma.

Artigo 27.°
(...)
1 - (...)

a) (...)
b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25.° e do n.° 3 do artigo 26.° e, bem assim, do artigo 51.° do n.° 2 do artigo 52.° e do n.° 4 do artigo 53.°;
c) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no artigo 51.° e no n.° 4 do artigo 53.°;
d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
e) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos Fundos de Garantia congéneres, nos termos do artigo 26.°, bem como, no âmbito da protecção do Título II, os efectuados aos organismos de indemnização dos demais Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 52.º e do artigo 54.°.
d) (...)

7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)"

Artigo 4.°
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro)

1 - É aditada ao Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, antes da epígrafe "Capítulo I", a epígrafe: "Título I Do Seguro Obrigatório".
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, os artigos 21.º-A e 26.º-A e um Título II, com a seguinte redacção:

"Artigo 21.°-A
(Competências do Fundo no âmbito do Título II)

No âmbito da protecção objecto do Título II, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações previstas nos artigos 50.° e 53.° e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 52.° e do artigo 54.°.

Artigo 26.°-A
(Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do Título II)

No âmbito da protecção objecto do Título II, o Fundo de Garantia Automóvel procede aos reembolsos previstos no n.° 1 do artigo 52.° e no artigo 54.° e goza dos direitos de reembolso previstos no artigo 51.º e no n.° 4 do artigo 53.° e de sub-rogação previsto no n.° 2 do artigo 52.°.

Título II
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 41.°
(Âmbito da protecção)

1 - São protegidos nos termos do presente Título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado-membro e ocorrido, ou em Estado-membro que não Portugal, ou, sem prejuízo do fixado no n.° 1 do artigo 53.°, em país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
2 - O disposto no Capítulo II e na Secção I do Capítulo IV do presente Título não é todavia aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal.

Artigo 42.°
(Definições)

Para efeitos do presente Título, considera-se:

a) Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora;
b) Estabelecimento, a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril;
c) Lesado, qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;
d) Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, o território de cujo Estado-membro o veículo é portador de uma chapa de matrícula, ou, no caso de não existir matrícula para