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0785 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

dirigir o seu pedido de indemnização ao organismo de indemnização constituído para o efeito no seu Estado-membro de residência, e que em Portugal é o Fundo de Garantia Automóvel.
Este organismo deve, então, proceder ao pagamento em causa e pedir o respectivo reembolso junto do organismo congénere do Estado-membro do estabelecimento da seguradora do veículo causador do acidente, ficando este sub-rogado nos direitos do lesado contra a seguradora em causa.
Nos casos em que seja impossível identificar o veículo causador do acidente ou a correspondente seguradora, o pedido de reembolso será dirigido ao organismo congénere do Estado-membro, onde ocorreu o sinistro ou do Estado-membro onde o veículo tenha o seu estacionamento habitual.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo.... da Lei n.°...., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 83/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel).

Artigo 2.°
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril)

Os artigos 13.°, 14. °, 35. ° e 66.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, designação, em cada um dos demais Estados-membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ("representante para sinistros").

Artigo 14.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.° 2 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 35.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) No caso de se pretender cobrir riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.° 2 do artigo 13.°.
3 (...)
4 (...)

Artigo 66.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.
4 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas pelo representante para sinistros previsto na alínea f) do n.° 2 do artigo 13.°".