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0791 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

Artigo 5.º
(Âmbito de cobertura)

O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.° abrange:

a) Relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma;
b) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida em conformidade com a lei aplicável, com os limites e condicionalismos da cobertura do seguro automóvel exigido pela legislação do país onde ocorrer o acidente ou a do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quando esta cobertura for superior;
c) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre o seguro automóvel do país onde ocorrer o acidente;
d) Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.° 1 do artigo anterior, a serem indemnizados nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º
(Capital seguro)

1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) de artigo anterior, é de € 600 000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de € 1 197 500 e de € 4 788 500 por sinistro, com o limite, por lesado de € 600 000.

Artigo 7.º
(Exclusões)

1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:

a) Condutor do veículo e titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.° 1 do artigo 8.°, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
c) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.°, 496.° e 499.° do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.

3 No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
c) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados ao abrigo do artigo 9.°.

5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 8.°
(Pessoas cuja responsabilidade é garantida)

1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.° e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para corri o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com autores cúmplices ou para com passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.