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0898 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 88/IX
(APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR A EFICIÊNCIA E A COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Junho de 2002, baixou à 5.ª Comissão, o projecto de lei n.º 88/IX, da iniciativa do Partido Socialista que se encontra agora em apreciação, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Razão do projecto de lei

De acordo com a exposição de motivos, o presente projecto de lei pretende aprovar "medidas tendentes a garantir a eficiência e a combater a fraude e evasão fiscal".

Análise ao conteúdo do projecto de lei

O presente projecto de lei é composto por 10 artigos. Nas suas linhas gerais o articulado pretende estabelecer linhas orientadoras para a prática administrativa da administração tributária.
Nos primeiros cinco artigos consagram-se princípios gerais orientadores da actividade da administração tributária. A saber os da eficiência fiscal, da eficácia, da economicidade, da simplificação; da colaboração mútua e da articulação.
No sexto e sétimo, estabelecem-se regras orientadoras e de organização ao nível da cobrança coerciva e da venda executiva, prevendo-se para o efeito:

A existência de um plano anual relativo a processos de execução fiscal pendentes que permita a adopção de procedimentos diferenciados de acordo com os diversos níveis de risco de cobrança dos processos de execução fiscal;
A elaboração de normas de procedimentos relativas à escolha das entidades encarregadas da venda por negociação particular, bem como de instruções sobre a avaliação dos bens executivos e ainda a elaboração de um contrato tipo que estabeleça as condições contratuais entre a administração tributária e os encarregados da venda:
No oitavo, estatui-se a proibição de acesso aos benefícios fiscais ou a prestações de serviços públicos para os contribuintes faltosos. Trata-se, aliás, de matéria já legislada, na sequência de uma autorização legislativa concedida ao Governo - n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16- A/2002, de 31 de Maio.
No nono, prevê-se a criação de uma conta corrente global por sujeito passivo, que permita a compensação automática entre dívidas relativas a todos os impostos, com o propósito de impedir o processamento de reembolsos em nome de contribuintes devedores de impostos de outra natureza.
No décimo, e último, definem-se por prioridade as acções a executar pelos serviços de inspecção tributária.

Parecer

O projecto de lei em análise preenche todos os requisitos. regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2002. - O Deputado Relator, António Silva Preto - Pelo Presidente da Comissão, António Silva Preto.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 123/IX
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIEDADE NO EMPREGO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, os níveis de precariedade das relações de trabalho têm-se vindo a deteriorar. Esta situação entra em contradição com a desejada elevação dos padrões de qualidade e com níveis de desenvolvimento sustentável que só podem ser atingidos se forem plenamente assumidos os direitos do trabalho e de cidadania.
Pese embora as estatísticas oficiais nos indicarem números de "pleno emprego", a realidade, todos o sabem, é dolorosamente dura para os muitos desempregados que, sob o conceito BIT, trabalhando mais de uma hora/mês, são considerados empregados ou são considerados inactivos, mesmo que tenham acabado de arranjar um emprego ou manifestado vontade em trabalhar. O desemprego em 2001, nos termos do conceito BIT, atingiu 211 500 trabalhadores, enquanto o desemprego total atingiu os 362 100 trabalhadores.
O subemprego é uma dura realidade para quem pretende um horário a tempo inteiro e não alcança uma oportunidade.
É particularmente preocupante o desemprego que atinge os trabalhadores e as trabalhadoras, com formação superior, jovens e desempregados de longa duração, tanto mais que existem incentivos fiscais e de isenção de pagamento à segurança social, o que se deveria traduzir numa maior contratação de trabalhadores sem termo, o que não se verifica.
Segundo a Eurostat, em 2000, Portugal era, depois da Espanha, o país da União Europeia que apresentava as taxas mais altas de trabalho temporário e contratos a prazo mais longos. Este estudo contraria a tão propalada rigidez e falta de flexibilidade do mercado de trabalho em Portugal que a nova maioria de direita PSD/CDS-PP e as confederações patronais têm vindo a colocar como pretensa justificação para reverem a legislação laboral e estão na génese da apresentação do chamado código de trabalho.
Os níveis do emprego em Portugal têm vindo a crescer, pela incorporação crescente de trabalhadores imigrantes (mais de 90% precários) pela via do crescimento dos vínculos laborais a prazo, temporários e recibos verdes - empregos não permanentes. Cerca de 732 mil trabalhadores, em 2001, encontravam-se em situação precária - 1 em cada 5 - dos quais 533 mil com contrato com termo, estando 42,1 milhares à procura do primeiro emprego. Nos trabalhadores não qualificados, cerca de 30% não tem emprego permanente contra 13% na União Europeia.