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0902 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

da alínea e) e de aditamento das alíneas f) e g) do n.º 1 e de eliminação do inciso final da alínea a), de substituição da alínea d) e de aditamento das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo, apresentadas pelo BE para o artigo 5.º da proposta de lei e que também visavam um alargamento do conceito de agregado familiar. A votação foi a seguinte:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

14 - O artigo 5.º na redacção da proposta de lei foi votado, tendo sido aprovado, com a seguinte votação:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra

15 - Relativamente ao artigo 6.º (Requisitos e condições de atribuição) da proposta de lei, foram apresentadas uma proposta de substituição da alínea d) e de aditamento das alíneas e) e f) do n.º 1 e de aditamento de um n.º 4, pelo Grupo Parlamentar do PS, que visava transportar para a proposta de lei algumas disposições constantes da Lei n.º 19-A/96, tais como a sub-rogação do titular da prestação em entidade competente para atribuir a prestação.
O resultado da votação foi o seguinte:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

16 - O BE também apresentara uma proposta de eliminação do inciso "ou prestações sociais" da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, que acabou por retirar em resultado das explicações do Deputado Vieira da Silva, no sentido de que as prestações sociais são situações muito específicas e se algumas não são consideradas rendimentos (por exemplo, abono de família) outras há que forçosamente o serão, como é o caso das pensões.
17 - O artigo 6.º na redacção da proposta de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra

18 - Quanto ao artigo 7.º (Confidencialidade) da proposta de lei, foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição do artigo, com a finalidade de alargar ao requerente o direito à confidencialidade. Esta proposta foi aprovada por unanimidade, bem como o texto final já aditado.
19 - Em relação ao artigo 8.º (Valor do rendimento social de inserção) da proposta de lei, o PS apresentou uma proposta de substituição do artigo, que acabou por retirar, visto que o essencial da sua proposta estava já contido no texto da proposta de lei na sequência da rectificação daquela formulada pelo Governo, de acordo com a qual, na epígrafe do artigo 8.º, onde se lia "Valor da prestação do rendimento social de inserção", suprimiu-se "da prestação", passando a ler-se "Valor do rendimento social de inserção". A mesma alteração foi introduzida no corpo do artigo 8.º, pelo que no início do preceito, onde se lia "O valor da prestação do rendimento social de inserção (...)", passou a ler-se "O valor do rendimento social de inserção (...)", suprimindo-se também "da prestação".
20 - No que respeita ao artigo 9.º (Montante da prestação do rendimento social de inserção), o PSD chamou a atenção para o facto de que, também aqui, a rectificação do Governo tinha alterado o n.º 1, pelo que, onde se lia "O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor da prestação do rendimento social de inserção (...)", devia passar a ler-se "O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção (...)", suprimindo-se novamente "da prestação".
21 - O PS apresentou uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo. A da epígrafe ficou prejudicada pela supra-referida rectificação, pelo que se passou a apreciar a proposta para o artigo.
O Deputado Patinha Antão (PSD) considerou que a redacção da proposta de lei era mais equilibrada do que a da proposta do PS e assinalou que o n.º 1 do artigo visava explicitar o cálculo da prestação, enquanto o n.º 2 consagrava regras para a atribuição.
O Deputado Vieira da Silva (PS) alertou para o facto de a redacção da proposta de lei permitir que uma família com dois filhos e um adoptado recebesse menos de prestação do que uma família nas mesmas condições, mas com três filhos biológicos, o que parecia manifestamente injusto.
A Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que, mais uma vez, os sobrinhos estavam excluídos da proposta de lei.
A Deputada Maria do Carmo Romão (PS) afirmou que o presente artigo deveria ser conjugado com a formulação definida para o artigo 5.º da proposta de lei e considerou que só por imprecisão técnica se compreendia que o legislador tivesse utilizado a terminologia "filho" em vez de "menor", que teria sido preferível, de modo a, por exemplo, não excluir um neto.
O Deputado Patinha Antão (PSD) realçou que, para efeitos de atribuição da prestação o essencial era, de facto, a família nuclear. Invocou, também a necessidade de maior fiscalização por forma a evitar fraudes, bem como a finalidade da proposta de lei de evitar objectivos perversos.
A Deputada Ana Drago (BE) observou que não fazia sentido falar no objectivo de diminuir a fraude a propósito de um simples acréscimo de 10% da prestação.
A proposta do PS para o artigo 9.º foi objecto da seguinte votação:

Votação : PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Seguidamente, foi votada a redacção originária do artigo 9.º da proposta de lei, que obteve a seguinte votação:

Votação : PSD - Favor
CDS-PP - Favor