O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0899 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Os jovens são os mais atingidos pela precarização do emprego e pela terciarização da economia, como poderemos verificar em empresas da chamada "nova economia", que têm entre 90% a 100% de jovens a trabalhar a tempo temporário, onde têm de laborar no mínimo 30h/semanais fixas, tendo de estar disponíveis para a empresa 24h/dia, ganhando apenas o salário mínimo nacional.
A aprovação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Junho, significou um progresso na legislação laboral, mas deixou de fora os jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração.
Nesse sentido, defende-se a eliminação da alínea h) do artigo 41.º, pois, muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto incentivar nas empresas a admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estender-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando a precariedade, quando a existência dos incentivos parece justificar o posicionamento contrário.
Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam para esse combate, que passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e precisão do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, cuja aplicação prática e cumprimento da legislação só deveria levar à celebração excepcional de contratos a termo, devendo assumir-se como princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato sem termo.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89)

Os artigos 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 52.º do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/99, de 18 de Maio, 118/99, de 11 de Agosto, e 18/2001, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
(Admissibilidade do contrato a termo)

1 - O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação, devendo sempre obedecer ao princípio de que a uma função permanente deverá corresponder um contrato de trabalho sem termo.
2 - (anterior n.º 1)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (eliminada)

3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - Os contratos a termo não podem em caso algum ser celebrados por prazo superior a um ano.

Artigo 42.º
(Forma)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior e com a alínea e) do n.º 1 deste artigo, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre justificação invocada e o termo estipulado.
5 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração, e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial, excepto se não respeitar essas mesmas formalidades, pois nesse caso considera-se contrato sem termo.

Artigo 44.º
(Estipulação do prazo e renovação do contrato)

1 - (...)
2 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só será possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
3 - A renovação do contrato não poderá modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
4 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2 terá por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 46.º
(Caducidade)

1 - O contrato caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por forma escrita, a vontade de o não renovar, devendo aquela comunicação ser feita de modo a chegar ao conhecimento do destinatário com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias conforme o contrato inicial ou renovado tenha uma duração inferior ou superior a seis meses.
2 - A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.