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0906 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e BE

Propostas de alteração pelo PSD

No artigo 5.º da proposta de lei, com a epígrafe "Conceito de agregado familiar", deverão ser acrescentadas duas alíneas, designadamente uma relativa aos menores, parentes em linha colateral até ao terceiro grau e uma outra relativa aos afins menores, passando o artigo 5.º, n.º 1, a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum; compõem o respectivo agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao segundo grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao segundo grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.

2 - (...)"

No artigo 17.º da proposta de lei, com a epígrafe "Elaboração e conteúdo do programa de inserção", o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º deve ser alterado de 30 para 60 dias, pelo que o artigo 17.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (...)
2 - (...)
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2002. A Deputada do PSD. Ana Manso.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

"Artigo 4.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstas na presente lei, nos seguintes casos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:

a) (...)
b) Os parentes menores;
c) (...)
d) (...)
e) Os afins menores;
g) (anterior alínea e))
h) (anterior alínea b))

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes;
b) (...)
c) (...)
d) Os afins;
e) (anterior alínea d))
f) Os adoptantes.

Artigo 6.º
Requisitos e condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação do rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Assumir disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos em que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.º 1 fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para a atribuição do direito àquela prestação.