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0909 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - (...)

a) (eliminar "há mais de um ano")
b) (eliminar "em linha recta até ao 2.º grau")
c) (...)
d) (...)
e) Os menores em vias de ser adoptados;
f) (anterior e))
g) (anterior f))

2 - (...)

a) (eliminar "em linha recta até ao 2.º grau)
b) (...)
c) (...)
d) Os em vias de ser adoptados;
e) (anterior d))
f) Os adoptantes;

Artigo 12.º
Vales sociais

(Eliminar)

Artigo 14.º
Rendimentos a considerar no calculo

1 - (eliminar "nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição");

Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Pela adopção de programas de formação profissional qualificante que correspondam às necessidades e características das populações alvo e permitam a melhoria das habilitações literárias dos beneficiários (formação com equivalência ao 6.º e 9.º anos de escolaridade ou, habilitações mais elevadas, dependendo do seu nível escolar de base) e forneça conhecimentos e competências necessárias a uma efectiva inserção profissional qualificaste;
g) Pelo desenvolvimento de mecanismos de inserção social que passem pelo acesso ao emprego, constituindo bolsas de emprego adaptadas, que correspondam a uma dignificação profissional dos beneficiários, no que se refere às condições remuneratórias e de estabilidade laboral;
h) Por medidas complementares que permitam o acesso a habitação social condigna, adequada às características do agregado familiar dos beneficiários e que correspondam à melhoria das suas condições de vida, e não da sua guetização, designadamente através da articulação com os subsídios ao arrendamento em vigor;
i) Pela melhoria do acesso a Serviços de Saúde Pública - visto que o direito à saúde é um direito alienável do ser humano -, particularmente no que diz respeito ao tratamento da toxicodependência, a serviços de consulta materno-infantil e de planeamento familiar;
j) Por programas complementares de ensino apoiado, o que passa pela concepção de uma escola inclusiva, adequada, às necessidades psico-sócio-educativas dos alunos e que reconheça a diversidade cultural dos saberes e realidades em presença.
k) (anterior f))
l) (anterior g))
m) (anterior h))
n) (anterior i))
o) (anterior j))

Artigo 21.º
Cessação do direito

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (acrescentar "sempre que esta implique a perda de liberdade)
g) (...)

Artigo 39.º
Direitos adquiridos

Todos os titulares do direito ao Rendimento Mínimo Garantido transitam para o actual regime do rendimento social de inserção, com todos os direitos adquiridos, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei.

A Deputada do BE, Ana Drago.

Texto final

Capítulo I
Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de protecção social de cidadania e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.