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0908 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Artigo 21.º
Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
g) (...)

Artigo 24.º
Fiscalização

1 - (...)
2 - Sem prejuízo do normal exercício das funções inspectivas, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve instituir um sistema de fiscalização que, para além do critério da aleatoriedade, privilegie a detecção precoce de eventuais irregularidades, nomeadamente nas seguintes situações de:

a) Agregados familiares que apresentem rendimentos abaixo de um limiar a regulamentar;
b) Agregados familiares que beneficiem de um valor da prestação acima de um limiar a regulamentar.

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 20.º pode implicar, nos termos a regulamentar, a suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 29.º
Não celebração do programa de inserção

1 - A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, sem que se verifique causa justificativa relevante, determina a cessação da prestação.
2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º, sem que se verifique causa justificativa relevante, implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - (...)
4 - Considera-se recusa do titular ou do beneficiário a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida por carta registada com aviso de recepção ou que lhe tenha sido dirigida directamente e da qual exista prova documental.
Artigo 33.º
Núcleos Locais de Inserção

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os Núcleos Locais de Inserção integram representantes dos organismos públicos responsáveis, na respectiva área de actuação, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.
4 - Podem também integrar a composição do Núcleo Local de Inserção representantes das autarquias locais e de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades na respectiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem, contratualizando com o Núcleo competente a respectiva parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efectivas de inserção.
5 - (...)
6 - Os representantes a que se refere o n.º 3 são designados pelos respectivos ministérios.
7 - (...)
Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - (...)
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais, nomeadamente dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde, da justiça, da habitação e da imigração.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - (...)

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação."

Os Deputados do PS: Vieira da Silva - Rui Cunha.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

"Artigo 4.º
Titularidade

São titulares do direito à prestação ao rendimento social de inserção os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tivessem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.