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0907 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Artigo 7.º
Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 8.º
Valor do rendimento social de inserção

O valor de referência do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de protecção social de cidadania.

Artigo 9.º
Valor da prestação do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito e de acordo com as seguintes regras:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do valor da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do valor da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do valor da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, a partir do terceiro, 60% do valor da pensão social.

Artigo 9.º-A
Cálculo da prestação do rendimento social de inserção

O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção, calculado nos termos do artigo anterior, para determinado agregado familiar e a soma dos rendimentos desse mesmo agregado.

Artigo 10.º
Apoio à maternidade

No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que vive em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do artigo 9.º é acrescido de 30% durante aquele período e de 50º/a durante o primeiro ano de vida de cada criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.

Artigo 12.º
Vales sociais

(eliminado)
Artigo 14.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção são considerados 80% dos rendimentos do trabalho e/ou bolsas de formação, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.
3 - (...)
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro membro do agregado familiar apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social, pelo prazo de 12 meses seguidos ou interpolados.

Artigo 15.º
Direitos a considerar no cálculo da prestação

(eliminado)

Artigo 16.º
Instrução do processo de decisão

1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado no serviço da entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente ou no serviço do Núcleo Local de Inserção.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data da recepção do requerimento pelas entidades referidas no n.º 1.

Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (...)
2 - O programa de inserção deve ser subscrito, por acordo, pelos Núcleos Locais de Inserção, previstos na presente lei, pelos titulares deste direito social e, se for, caso disso, pelos membros do agregado familiar.
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - (...)
5 - (...)
6 - As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (eliminar)
h) (...)
i) (...)
j) (...)