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1554 | II Série A - Número 049 | 05 de Dezembro de 2002

 

as respeitantes à obtenção urgente de processo judicial em curso;
- Fechamento dos autos, visando a sua colocação em segredo total e definitivo, à guarda do Presidente da Assembleia da República;
- Impedimento do livre acesso aos autos por parte dos Deputados membros da Comissão;
- Não elaboração do relatório final, segundo o modelo do artigo 20.º da lei aplicável, e consequente não realização de sessão aberta de discussão do seu conteúdo e não publicação em Diário da Assembleia da República do respectivo teor;
- Impedimento do livre acesso da generalidade dos Deputados às actas e demais documentos não protegidos por segredo legal;
- Obstrução ao exercício das funções do Plenário, que nos 30 dias posteriores à publicação do relatório deve apreciá-lo e debatê-lo, podendo deliberar sobre o regime de publicação das actas.
15 - A decisão pessoalmente assumida pelo Presidente da Comissão Inquérito careceu de legitimidade e violou frontalmente a Constituição e a lei.
A inconstitucionalidade e a ilegalidade são tanto mais gritantes quanto se trata de um inquérito resultante de iniciativa de 1/5 dos Deputados em efectividade de funções, ao abrigo de um direito potestativo constitucionalmente garantido, pelo que a interrupção forçada dos trabalhos fere o conteúdo essencial do inquérito requerido, violando o artigo 178.º, n.º 4, da Lei Fundamental. O impedimento da realização do objecto do inquérito, imperativamente definido em requerimento aceite pelo Presidente da Assembleia da República, configura fraude à Constituição e à lei e um gravíssimo abuso de poder.
16 - Acresce que, mesmo que estivesse em causa um inquérito resultante de deliberação por maioria, nunca poderia caber ao Presidente da Comissão de Inquérito tomar tal decisão, nem, aliás, tal seria legalmente autorizado ao Plenário da própria Comissão.
A interrupção, nos termos descritos, violou:

a) As prerrogativas dos membros da Comissão em plena constância do mandato, impedindo-os de exercer os seus direitos e de influenciar o rumo do inquérito, a realização de diligências e a definição do modo de funcionamento da Comissão;
b) As normas que definem os procedimentos obrigatórios para a condução das inquirições, bem como as que regulam a elaboração de relatórios e o encerramento de trabalhos (apenas admissível quando finda a missão definida no requerimento de constituição);
c) Os direitos dos Deputados em matéria de acesso aos autos;
d) As competências do Plenário da Assembleia da República;
e) As normas que asseguram a transparência dos resultados das investigações e das diligências realizadas.

17 - Os Deputados que se bateram pela regular conclusão do inquérito não renunciam ao dever de prestar contas à Assembleia da República e aos cidadãos do que puderam investigar, enunciando factos estabelecidos e exprimindo juízos face ao que apuraram. Importa, por outro lado, evidenciar as zonas de dúvida cuja aclaração foi impedida em sede parlamentar. Cumpre-se, assim, o dever de transparência e abre-se caminho a outras formas de investigação legítimas num Estado de direito democrático.

II
Nomeação e demissão do Dr. Pedro Cunha Lopes

Quanto à nomeação do juiz de direito dr. Pedro Cunha Lopes e às circunstâncias que a rodearam, foi apurado o seguinte:
18 - Ter o magistrado sido contactado no dia 17 de Maio, 6.ª feira, pela Dr.ª Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, Procuradora-Geral Adjunta, sua conhecida e a pedido do Juiz Desembargador Dr. Adelino Salvado, para lhe propor um encontro com este, o qual visava avaliar da sua disponibilidade para o exercício de funções na Polícia Judiciária
Ter a Procuradora Geral Adjunta vindo a confirmar posteriormente este facto por declaração escrita feita a pedido do Director Nacional da PJ e reproduzida pela imprensa que mediou telefonicamente esse contacto, bem como ter também, por solicitação do Dr. Adelino Salvado, sugerido o nome daquele magistrado por o considerar uma pessoa interventiva, operacional e a quem atribua qualidades de dedicação ao serviço.
Ter dessa diligência resultado um encontro entre o Dr. Pedro da Cunha Lopes e o Juiz Desembargador Dr. Adelino Salvado, realizado no dia imediato, sábado, 18 de Maio, pelas 19 horas, num café situado em Campolide.
Mais: é afirmado ter naquele encontro sido proposto pelo Dr. Adelino Salvado ao Dr. Pedro da Cunha Lopes que ocupasse a direcção da DCICCEF - Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica -, em substituição da Dr.ª Maria José Morgado, declaração esta que consta do depoimento de 11 de Setembro prestado por este magistrado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que refere - e cito -, a propósito do momento exacto em que este convite ocorreu, que "posso dizer que foi antes da minha tomada de posse, na fase de constituição da nova equipa", acrescentando - e, cito de novo - que "o cargo da Dr.ª Maria José Morgado foi-me oferecido, logo no início, pelo Sr. Dr. Adelino Salvado, dizendo que a Sr.ª Ministra não veria com bons olhos a permanência da Sr.ª Dr.ª Maria José Morgado à frente da DCICCEF - Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira".
19 - Esta matéria viria a ser contraditada por parte do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária, tendo iniciativas propostas pelo Partido Socialista, para diligências suplementares (a acareação) e a obtenção de novos testemunhos, sido, todas, inviabilizadas pelos Deputados da maioria.
Foi ainda apurado ter o magistrado Dr. Pedro Cunha Lopes recusado aquela hipótese - a DCICCEF -, tendo entretanto; face a nova proposta avançada para dirigir a Direcção Central de Combate ao Banditismo (DCCB), optado por pedir algum tempo para se aconselhar.
Tê-lo-á feito, nesse mesmo dia, junto de amigos com os quais se terá encontrado para o efeito. Viria, finalmente, no dia seguinte a aceitar esta última proposta e a comunicá-lo ao Juiz Desembargador Dr. Adelino Salvado. A sua nomeação por despacho proferido pela Ministra da Justiça é