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0010 | II Série A - Número 056S | 09 de Janeiro de 2003

 

certos e determinados objectivos específicos que se visa atingir relativamente ao grupo social dos jovens entre os 18 e os 25 anos - isto é, uma particular preocupação com a sua integração no mercado de trabalho.
Ora, parece razoável admitir que, relativamente aos jovens, se procure conceder inteira prioridade à sua preparação para uma plena integração na vida social, dando particular ênfase à formação profissional, à aprendizagem e ao estabelecimento de condições que favoreçam a colocação num primeiro emprego. E isto, tanto mais quanto "os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais", nomeadamente "no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social", nos termos do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o que constitui credencial constitucional bastante para que lhes seja aplicável um regime que traduza, nesse domínio, uma discriminação positiva.
Dir-se-á, porém, que o que já não será possível é discriminar os jovens negativamente, excluindo-os da titularidade do rendimento social de inserção e não prevendo instrumentos suficientes de natureza alternativa. Só que, no fundo, uma tal questão também perde interesse, afinal, caso seja dada resposta afirmativa àquela já anteriormente identificada e que consiste em saber se o regime configurado, no que lhes concerne, respeita o conteúdo mínimo do direito a um mínimo de existência condigna, no caso de se concluir que ele se encontra constitucionalmente garantido e que, quanto aos referidos jovens, não existem outros instrumentos que o possam assegurar, com um mínimo de eficácia jurídica.
12 - A questão que se perfila, pois, com decisivas repercussões na solução do problema colocado é a de saber se existe uma garantia constitucional a um mínimo de existência condigna.
A este propósito, José Carlos Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição, cit., pág. 388) interroga-se se, perante certas situações de carência, não se deverá reconhecer "a todas as pessoas o direito a esse mínimo", colocando assim a questão:

"[...] Não estará aí em causa directamente o valor da dignidade da pessoa humana? Mas, a ser assim, não implicará isso um direito à sobrevivência, enquanto direito social de personalidade, entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e gozando, portanto, do respectivo regime, designadamente da sua imediata aplicabilidade?".

E Wolfgang Däubler ("La protection des droits sociaux fondamentaux dans l'ordre juridique de l'Allemagne", in La protection des droits sociaux fondamentaux dans les Etats membres de l'Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2000, pág. 68) assinala, no que se reporta ao direito à existência:

"O texto da Lei Fundamental não prevê expressamente uma obrigação para o Estado de conceder um mínimo de bens para assegurar a subsistência das pessoas que se encontram em território nacional.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional, no entanto, deduziu do artigo 1.º da Lei Fundamental, que garante a dignidade do homem, um direito subjectivo aos meios necessários à existência do indivíduo. Num Acórdão de 18 de Junho de 1975, o Tribunal decidiu que a assistência social faz parte das obrigações de um Estado social 'que decorrem do próprio conceito'; e que deve ser garantida uma existência 'digna'. Dada a diversidade dos meios possíveis para atingir esse fim, é o legislador que decide quanto aos instrumentos e ao montante do auxílio, se não se tratar do 'mínimo indispensável'. Esse mínimo é pois obrigatório e poderia, eventualmente, ser invocado perante a jurisdição administrativa."

Na sua já citada decisão de 18 de Junho de 1975 [loc. cit. (133)], afirma o Tribunal Constitucional alemão:

"A comunidade estatal deve garantir-lhes, em qualquer caso, os pressupostos mínimos para uma existência humanamente digna e, além disso, esforçar-se pela sua integração na sociedade tanto quanto possível [...].
Este dever geral de protecção não pode, naturalmente, terminar numa determinada idade: antes deve corresponder à necessidade existente de auxílio social. No entanto, existem muito diversas possibilidades de realizar a protecção prevista".

Também Gerrit Manssen (Grundrechte, C. H. Beck, Munique, 2000, n.º 181, pág. 52) escreve:

"Em parte também se deduzem da dignidade humana pretensões a prestações efectivas. Em conexão com o princípio do Estado social pode-se daí deduzir que o Estado está obrigado a garantir o mínimo de existência da pessoa".

13 - Este Tribunal, na esteira da comissão constitucional (cfr. Acórdão n.º 479, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 327, Junho de 1983, pág. 424 e segs.), tem vindo a reconhecer, embora de forma indirecta, a garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência, seja a propósito da actualização das pensões por acidentes de trabalho (Acórdão n.º 232/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., pág. 341), seja a propósito da impenhorabilidade de certas prestações sociais (designadamente, do rendimento mínimo garantido - Acórdão n.º 62/2002, Diário da República, II Série, de 11 de Março de 2002), na parte em que estas não excedam um rendimento mínimo de subsistência ou o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna (cfr. Acórdão n.º 349/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., pág. 515; Acórdão n.º 411/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 25.º vol., pág. 615; Acórdão n.º 318/99, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43.º vol., pág. 639, e Acórdão n.º 177/2002, Diário da República, I Série-A, de 2 de Julho de 2002).
No Acórdão n.º 62/2002, em que se julgaram inconstitucionais certas normas que permitiam a penhora do rendimento mínimo garantido, "por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa", sublinhou-se:

"Ora, no caso do rendimento mínimo garantido [...] parece fora de dúvida, quer pelo montante da prestação [...], quer pelas suas finalidades, condições de atribuição e forma de cálculo, que ela visa justamente assegurar à recorrente o mínimo indispensável à sua sobrevivência condigna e do seu agregado familiar".

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