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0015 | II Série A - Número 056S | 09 de Janeiro de 2003

 

- Depois, e mesmo dando esse passo, sucede que, tendo em conta, não apenas a norma em apreço, mas a regulamentação legal do diploma em que se acha inserida, mormente o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 3.º e 5.º (destes resultando que a "unidade de atribuição" do "rendimento de inserção social" é o "agregado familiar", tal como definido nesse último preceito), tenderão a ser muito residuais - se bem vejo - as situações em que os cidadãos entre os 18 e os 25 anos poderão ficar, mormente por facto independente da sua vontade (que seria a situação mais justificadora, ou até verdadeiramente justificadora de uma tutela protectiva específica), fora da cobertura do dito rendimento. Ora, sem uma indagação particularmente exaustiva, não só do direito como da realidade institucional portuguesa em matéria de protecção social, não me abalanço a concluir que essas situações (mais, ou verdadeiramente, carecidas de tutela) ficarão (ou ficariam) inteiramente desprovidas de qualquer protecção desse tipo;
- Por último, ainda que assim fosse, e houvesse (ou haja) realmente uma situação de "omissão", e ainda que - deslocando-me agora para outro plano argumentativo - não rejeite a possibilidade jurídica de, havendo a emissão de uma norma (como sucede no caso sub judicio), a "omissão" do legislador ser sancionada através de um juízo de inconstitucionalidade parcial "qualitativa", não tendo forçosamente de ficar-se por um simples juízo de "omissão", ainda aceitando esse postulado metodológico, afigura-se-me que na situação em presença, tudo somado, e a verificarem-se realmente os correspondentes pressupostos (consoante o Tribunal entendeu) não deveria ir-se além desse outro tipo de juízo (se bem que o Tribunal o não pudesse emitir "formalmente", uma vez que para tanto se carece, como é sabido, de um processo próprio). É que emitir um juízo de inconstitucionalidade parcial redunda, afinal, em exigir ao legislador uma perfeita e completa "sincronia" de actuação - e, para além de tudo o que antes ficou dito, sempre isso se me afiguraria, na hipótese, claramente excessivo. - José Manuel Cardoso da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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