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0013 | II Série A - Número 056S | 09 de Janeiro de 2003

 

da igualdade. Em síntese, e porque concluiu pela consagração constitucional de um direito a um "mínimo de existência condigna" e pela sua violação pelo regime aprovado, o acórdão considerou não relevante nem o confronto com o regime que se pretendeu substituir nem a análise da questão de saber se estaria ou não em causa uma discriminação arbitrária dos jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos.
3 - Em meu entender, e independentemente de quaisquer considerações gerais sobre uma eventual tutela constitucional da proibição de retrocesso no âmbito da concretização pela lei ordinária de direitos sociais constitucionalmente previstos, deveria ter sido claramente afastada a existência de qualquer retrocesso constitucionalmente censurável. A mera invocação de tal princípio pelo pedido, desacompanhada da demonstração da adequação de um regime e da desadequação do outro, equivale a dar por assente, numa área em que há que reconhecer a legitimidade de concepções de política social diferentes, que só é constitucionalmente aceitável aquela que vingou quando foi aprovada a Lei n.º 19-A/96, cristalizando a opção que a informou e negando ao legislador a liberdade de a considerar inadequada ao progresso social.
4 - A posição que fez vencimento filiou a inconstitucionalidade, directamente, na violação do "direito a um mínimo de existência condigna, inerente ao princípio do respeito da dignidade humana, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa". Entendeu que, na concretização desse direito, o legislador goza de "uma larga margem de liberdade conformadora" na escolha dos instrumentos necessários para o efeito; necessário é que esses instrumentos sejam dotados de um "mínimo de eficácia jurídica". Entendeu ainda que os instrumentos actualmente existentes "não conferem qualquer direito em situação de carência nem asseguram aos jovens a possibilidade de, potestativamente, recorrerem aos programas neles previstos"; e daí concluiu que hoje, "contrariamente ao que se poderia entender suceder durante a vigência da Lei n.º 50/88", não existem instrumentos alternativos ao rendimento que o novo regime reserva aos maiores de 25 anos que possam garantir o "direito a um mínimo de existência condigna", em todos os casos, aos jovens de idade compreendida entre os 18 e os 25 anos (sendo certo que, para os menores, há outros instrumentos).
Só que, ao prescindir de qualquer confronto, quer com o regime que se pretendeu substituir quer com a situação dos maiores de 25 anos, e ao justificar a inconstitucionalidade na ausência de outros instrumentos eficazes, o acórdão transformou em inconstitucionalidade por acção uma hipotética inconstitucionalidade por omissão, cujos pressupostos, aliás, não estariam verificados.
5 - Não se nega que se possa filiar na Constituição o "direito a um mínimo de existência condigna, inerente ao princípio do respeito da dignidade humana". O Tribunal Constitucional já o reconheceu, embora num contexto e para efeitos de tal forma diferentes que não parece que a jurisprudência citada no acórdão possa ser aqui relevante.
Na verdade, no Acórdão n.º 232/91 foi apreciada uma norma que impunha às seguradoras o encargo da actualização de pensões por morte causada por acidente de trabalho, já fixadas à data em que a mesma entrou em vigor; a referência àquele princípio não aparece como fundamento para o juízo de não inconstitucionalidade, que se baseou na ausência de violação do princípio da confiança, mas, tão somente, para justificar o novo regime.
Nos demais arestos indicados estava em causa um conflito de direitos entre o direito credor-exequente a ser pago pelo seu crédito e o direito à subsistência por parte do devedor-executado; o Tribunal Constitucional entendeu então ser inconstitucional não considerar impenhoráveis determinados rendimentos considerados indispensáveis à sobrevivência condigna do devedor.
Como se reconhece no acórdão, é diferente afirmar a protecção constitucional de um "direito a não ser privado" do mínimo indispensável à subsistência e entender que a Constituição impõe que se reconheça "um direito a exigir do Estado esse mínimo de subsistência", como veio a concluir a posição que fez vencimento. Ora, não creio que seja possível retirar esta conclusão, que exigiria uma muito maior precisão na definição constitucional do conteúdo do direito em causa.
6 - Finalmente, não penso que tenha ficado suficientemente demonstrada no acórdão a inexistência de instrumentos alternativos dotados de um "mínimo de eficácia jurídica".
Desde logo, o acórdão não retirou qualquer consequência da circunstância de, como refere, se tratar de um subsídio integrado no âmbito de um subsistema da segurança social, o subsistema de protecção social de cidadania, que inclui, também, a acção social (cfr. artigos 24.º e seguintes da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto). Ora, a acção social, levada a cabo pelo Estado directamente ou em colaboração com entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, dirige-se especialmente "aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como [...] jovens [...]" e realiza-se através de prestações (artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 17/2000. Estas afirmações continuam a ser verdadeiras para a Lei de Bases da Segurança Social recentemente aprovada pela Assembleia da República - Decreto n.º 19/XI, artigos 82.º e seguintes).
Para além disso, não é exacto que os diplomas analisados no ponto 14 do acórdão não possam ser considerados meios alternativos de tutela suficiente do direito em causa, justamente por não estar demonstrado que ele implica qualquer direito de exigir.
Saliente-se, a terminar, que, pese embora a contraposição feita entre o regime constante da Lei n.º 50/88 e os instrumentos normativos analisados no acórdão, da sua fundamentação retira-se não ser a concessão de um subsídio (semelhante ou não ao que consta do Decreto da Assembleia da República n.º 18/IX) a única via de dar cumprimento ao imperativo constitucional de respeito do direito a um mínimo de existência, condigna, ainda que entendido como foi na posição que fez vencimento.
Não considero, pois, que tenha sido demonstrada a inconstitucionalidade na norma questionada pelo Presidente da República; o acórdão não deveria, assim, ter concluído nesse sentido. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.

Declaração de voto

Votei vencido por não poder acompanhar a tese que fez vencimento. Numa situação em que o Tribunal não pôde concluir - e bem - pela inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 18/IX com base no princípio que havia sido alegado como fundamento autónomo do pedido como tendo natureza constitucional

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