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3061 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

Inserem-se nesta linha modernizadora os desenvolvimentos em Portugal de actividades de regulação nos domínios económico e financeiro. Aqui, como na restante União, a maior parte das actuais entidades reguladoras com jurisdição sectorial foi criada com o explícito fim de promover e ordenar a liberalização e a concorrência nos sectores caracterizados no passado recente por monopólios públicos. Ou seja, uma fase de transição de um "Estado-interventor" para um "Estado-regulador" ou, mais especificamente, de "construção do mercado" onde anteriormente funcionavam regimes de monopólio.
A regulação, porém, não se esgota nesta fase específica de transição. As entidades reguladoras são historicamente independentes do surto de liberalização e de desintervenção do Estado na economia. A razão desta perenidade tem a ver com o facto de estas entidades prosseguirem funções que vão para além daquela "construção do mercado". Tal facto justifica, de resto, a existência continuada de entidades deste tipo em actividades concorrenciais como o sistema financeiro e as telecomunicações.
Neste contexto cumprem um papel central as designadas Autoridades Reguladoras Independentes (ARI). Em todas as economias avançadas estas autoridades estão solidamente estabelecidas e tendem a ganhar importância crescentemente relevante.
A criação recente da Autoridade de Concorrência marca, em Portugal, um passo importante neste caminho de afirmação das ARI e de desgovernamentalização da actividade reguladora, numa linha de continuidade de políticas públicas. O presente projecto de lei retoma, de resto, o trabalho desenvolvido, no âmbito do governo anterior, no quadro de um ante-projecto de lei-quadro sobre "Autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", elaborado pelo Professor Vital Moreira.
As propostas desta iniciativa legislativa:
O projecto de lei em referência define ARI como "entidades públicas dotadas de funções reguladoras, incluindo a regulamentação, supervisão e sancionamento das infracções, quando caracterizadas pelos requisitos de autonomia orgânica e funcional definidas na presente lei".
Abarca, assim, entidades com intervenção em áreas de actividade objecto de regulação especial, nomeadamente:
- Actividades de crédito, de seguros e o mercado de valores mobiliários;
- Sectores da energia, telecomunicações, serviços postais, águas e resíduos, transportes terrestres, aéreos e marítimos;
- Sector da saúde;
- Defesa da concorrência.
O projecto de lei coloca o desempenho das funções das ARI no quadro da lei e das orientações estratégias definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, O projecto de lei adere, assim, ao princípio de que a consagração expressa de obrigações da entidade reguladora para com a Assembleia da República reforça a sua legitimidade pública e a sua independência face ao Executivo - dois elementos nucleares da natureza das entidades reguladoras independentes.
O projecto de lei fixa os princípios fundamentais a que estão sujeitas as ARI, normalizando e clarificando matérias relativas, nomeadamente:
- À natureza e regime jurídico das ARI;
- Às principais atribuições típicas das ARI;
- À não submissão a superintendência ou tutela no que respeita às funções reguladoras das ARI;
- Aos fins das ARI, determinando a impossibilidade destas de desenvolverem actividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por organismos da administração directa ou indirecta do Estado ou de participarem como operadores nas actividades reguladas ou estabelecerem quaisquer parcerias com as mesmas;
- À criação das ARI por lei da Assembleia da República e os requisitos e procedimentos a seguir;
- Aos aspectos regulados pelos estatutos das ARI.
O projecto de lei estabelece a organização das ARI, fixando a inamovibilidade dos membros do conselho de administração, só podendo ser este dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada.
As competências fixadas para as ARI são, no âmbito dos poderes de regulação:
- "Elaborar e aprovar regulamentos; emitir recomendações e directivas genéricas; propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos operadores sujeitos à sua jurisdição".
As competências fixadas para as ARI são, no âmbito dos poderes de supervisão:
- Implementar as leis e demais normas aplicáveis;
- Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente previstos;
- Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspecções, inquéritos e auditorias".
As competências fixadas para as ARI são, no âmbito dos poderes sancionatórios:
- "Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas; adoptar as necessárias medidas cautelares a aplicar as devidas sanções; denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba no âmbito das suas competências".
Compete igualmente às ARI a promoção e defesa da concorrência.
Aos operadores objecto da regulação cumpre prestar à ARI competente toda a cooperação, podendo esta divulgar as informações, salvo a salvaguarda de princípios de confidencialidade. A possibilidade de divulgação pública é um elemento relevante pelos efeitos de sensibilização e dissuasão que pode provocar, para além da prestação de contas públicas que cabe a este tipo de entidades.
Para além das actividades correntes, incumbe ainda às ARI "pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do sector respectivo", formular sugestões