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3066 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

eleitorais, de forma a aumentar as garantias de transparência desses financiamentos; a contenção dos limites de despesas autorizados em campanhas eleitorais; o alargamento para 120 dias do período de tempo considerado como de campanha eleitoral para efeitos de prestação de contas; e ainda o melhoramento da proporcionalidade na distribuição das subvenções públicas já previstas para as campanhas eleitorais de forma a assegurar uma maior igualdade de oportunidades entre as forças políticas concorrentes.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 4.º-A, 8.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-A
Angariação de fundos

1 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser obrigatoriamente registadas nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º.

Artigo 8.º
Benefícios

Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Imposto sobre o valor acrescentado em todas as aquisições e transmissões de bens e serviços que envolvam actividades de difusão da sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais, ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 10.º
Regime contabilístico

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) (…)
b) (...)
c) As receitas decorrentes do produto de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias com registo das receitas e despesas para efeito de fiscalização;
d) (actual alínea c))

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - (…)
2 - (…)
3 - As receitas referidas na alínea d) do n.º 1 são discriminadas com referência à respectiva actividade.

Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem dentro dos 120 dias imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 19.º
Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 25 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 14 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) 130 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 405 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 270 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores;