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3063 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

de 2001 entre todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e a necessidade ali reconhecida de se adoptarem medidas tendentes a corrigir os atrasos de Portugal nesta matéria e que garantam aos trabalhadores portugueses o acesso a formação contínua ao longo da sua vida profissional.
Neste pressuposto o projecto de lei em análise tem por objectivo principal estabelecer o direito de todos os trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada, que seria fixado em 20 horas no corrente ano de 2003, alargando-se progressivamente até às 35 horas a partir do ano de 2006.
Genericamente, e naquilo que nos parece mais importante, pretende ainda o projecto de lei sub judice:
- Estabelecer que o direito a um número mínimo de horas de formação profissional seja aplicável a todos os trabalhadores, quer do sector público quer do sector privado, e independentemente do tipo de contrato de trabalho em causa, desde que de duração igual ou superior a um ano;
- O reconhecimento expresso do critério da dependência económica do trabalhador como sendo suficiente para aplicação deste regime, ainda que a prestação do seu trabalho não envolva subordinação jurídica;
- Definir regras sobre o processo de certificação da formação;
- Regular os conteúdos e horários da formação profissional, erigindo como princípio da fixação dos conteúdos da formação o acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador e, na falta de acordo, a competência da primeira para decidir;
- Estabelecer o direito do trabalhador de, em caso de incumprimento da obrigação de formação anual mínima certificada por parte da entidade empregadora, poder exigir a realização da formação, por sua iniciativa e a expensas daquela;
- Consagrar o direito do trabalhador, no caso de extinção da relação de trabalho por motivo não imputável a si, à manutenção do direito às horas de formação ou, quando tal não for possível em virtude da celebração de um novo contrato de trabalho, a exigir uma compensação pecuniária de montante equivalente à formação em falta;
- Possibilitar ao Estado a criação de um regime de apoios especiais destinados a facilitar o cumprimento do disposto no projecto de lei.
São estas, em suma, as propostas dos Deputados do PS.

III - Do sistema legal vigente

Neste contexto, além das disposições da Lei Fundamental referidas pelo projecto de lei em análise, nomeadamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º da CRP, nos termos da qual incumbe ao Estado promover a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, que consagra como um direito dos trabalhadores a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização pessoal, outros diplomas existem com o propósito de incentivar a formação contínua dos trabalhadores e, nessa medida, atingir uma modernização tecnológica e organizacional das nossas empresas.
Assim:
- O Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro, cria a medida rotação emprego/formação e regula os apoios técnicos e financeiros necessários à sua execução, permitindo um processo segundo o qual uma empresa proporciona uma oportunidade de formação contínua aos seus trabalhadores e, em simultâneo, permite a desempregados uma experiência profissional no âmbito das funções desempenhadas pelos trabalhadores em formação, através da celebração de um contrato a termo certo ou de um contrato de formação, contando as entidades empregadoras com apoio técnico e financeiro do IEFP.
Mais recentemente, na sequência do "Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho e Formação" e do envolvimento e diálogo entre todos os parceiros sociais no âmbito do grupo de acompanhamento da execução daquele Acordo, surgiu o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, que cria o certificado de formação profissional, uniformizando, deste modo, os modelos de certificados bem como as regras para a respectiva emissão.
Ainda na sequência do "Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho e Formação", celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 entre o Governo e os parceiros sociais, em cujo ponto 3, relativo à formação inicial e transição para a vida activa, se prevê a obrigatoriedade de introdução de uma cláusula de formação nos contratos de trabalho de menores de idade igual ou superior a 16 anos que não possuam escolaridade obrigatória nem qualificação profissional - nesta sequência, dizíamos -, foi publicado o Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Marco, que procedeu à alteração do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, condicionando a admissão ao trabalho de menores de idade igual ou superior a 16 anos que não possuam a escolaridade mínima obrigatória ou qualificação profissional adequada.
O artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 49 408, na sua nova redacção, foi entretanto objecto de regulamentação pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2002, também de 15 de Marco, diploma que regula a admissão ao trabalho de menores de idade igual ou superior a 16 anos que não possuam a escolaridade mínima obrigatória ou qualificação profissional adequada, de modo a que venham a obtê-las na área de actividade profissional desenvolvida, estabelecendo ainda incentivos e apoios financeiros às empresas que suportam custos com a formação destes menores.
Neste domínio, cabe ainda uma referência ao Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro, que criou o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, cuja composição é definida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2002, de 7 de Fevereiro. Trata-se de um órgão que funciona junto da Comissão Permanente de Concertação Social e ao qual incumbe, genericamente, a avaliação de estratégias e propostas políticas no âmbito da formação e da certificação profissional.
A propósito de algumas actividades profissionais específicas, descortinam-se também alguns diplomas que, em atenção às especialidades daquelas, regulam especialmente normas de emissão de certificados de aptidão profissional, bem como as condições de homologação dos cursos de formação profissional. É o caso, a título exemplificativo, da Portaria n.º 771/2002, de 1 de Julho, que estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional das áreas da metalurgia e metalomecânica, bem como da Portaria n.º 142/2001, de 2 de Marco, que estabelece