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3064 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos às indústrias gráfica e de transformação do papel.
A terminar, não pode deixar-se de fazer uma referência ao Programa do XV Governo Constitucional e também às Grandes Opções do Plano para 2003, documentos que, neste domínio da formação e valorização profissionais, melhor espelham as preocupações do Governo e, sobretudo, traduzem as grandes linhas das suas orientações políticas na matéria.
No Programa do XV Governo Constitucional, no respectivo ponto 3, sob a epígrafe "Trabalho e Formação", do Capítulo III ("Investir na qualificação dos portugueses"), aparece como objectivo essencial do Governo a melhoria da qualidade do emprego e, nesse sentido, são consideradas medidas prioritárias o incentivo da formação e da orientação profissional nas escolas, centros de formação profissional e nas empresas, bem como o lançamento de incentivos à realização de programas de formação profissional por empresas.
Por seu turno, as Grandes Opções do Plano para 2003, no âmbito da 3.ª Opção - Investir na qualificação dos portugueses -, estabelece logo como primeira medida a implementar em 2003, no capítulo da formação profissional, a "definição de um enquadramento para a formação profissional, mediante a apresentação de uma lei de bases da formação profissional e implementação da mesma".
Quanto aos antecedentes parlamentares:
Na presente Legislatura, além da presente iniciativa, não pode deixar de considerar-se a proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, actualmente em fase de discussão e aprovação na especialidade, diploma que contempla, no respectivo articulado, designadamente na secção respeitante aos "Direitos, deveres e garantias das partes", regras sobre a formação profissional (vide artigos 121.º, 121.º-A, 122.º e 122.º-B). Estas normas, em síntese, reafirmam a obrigação do empregador de proporcionar formação contínua ao trabalhador, pretendem estabelecer um mínimo de horas de formação contínua certificada e remetem a regulamentação mais precisa desta matéria para legislação especial.

IV - Enquadramento legal e apreciação crítica

Uma iniciativa legislativa, e este projecto de lei em particular, deve ser analisada em duas perspectivas:

a) A apreciação da oportunidade da iniciativa;
b) E a apreciação do mérito (generalidade e especialidade) da iniciativa.

Sendo certo que o primeiro nível de apreciação pode prejudicar o segundo - cremos ser o que acontece no caso em apreço.
Com efeito, numa ocasião em que se perfila e está em execução a reforma da legislação laboral, levada a cabo pela proposta de lei n.º 29/IX supra referenciada, que aprova o novo Código do Trabalho, presentemente em fase de discussão na especialidade nesta Comissão, diploma que contém também normas sobre a formação profissional dos trabalhadores, como referimos supra em sede de antecedentes parlamentares, e estando do mesmo modo em elaboração por parte do Governo legislação sobre a matéria, no desenvolvimento da regulamentação que o próprio Código do Trabalho remete para legislação especial, não julgamos curial o projecto de lei em análise. Sob pena de se estarem a criar e desenvolver contradições e incoerências no ordenamento jurídico, não devem, nesta fase, ser apreciados projectos avulsos, mas antes proceder-se à sua inclusão nos trabalhos em curso, no sentido de se não perder a visão do conjunto nem uma ideia de sistemática.
Sem prejuízo do exposto quanto à inoportunidade do projecto de lei n.º 181/IX, apresentado pelo PS, faremos, mesmo assim, uma breve apreciação sobre alguns aspectos do diploma que nos parecem não poder passar em branco nesta análise.
O projecto de lei em análise consagra o direito dos trabalhadores a um número mínimo de horas de formação. Tal desiderato é já perseguido pela proposta de Código de Trabalho em apreciação na Comissão. Neste contexto, é desejável que as formas de exercício deste direito sejam regulamentadas por um diploma mais abrangente, que estruture e regulamente genericamente o funcionamento do sistema de formação, como é o projecto de diploma sobre a formação profissional que se encontra em fase adiantada de elaboração e que regulamentará, em obediência ao disposto no Código do Trabalho, o direito de acesso a um número mínimo de horas de formação, de forma articulada com outros direitos e deveres que incumbem aos empregadores e aos trabalhadores no âmbito do sistema da formação profissional.
Por outro lado, não se compreende a necessidade de no respectivo artigo 5.º se proceder a nova regulamentação dos modelos de certificados de formação profissional, quando a matéria se encontra já regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril. Como se observou antes, tal situação, a concretizar-se pela aprovação deste projecto de lei, seria evidentemente geradora de conflitos entre normas, alimentando incoerências no ordenamento jurídico aplicável na matéria.
Outra observação prende-se com a concertação individual na definição dos conteúdos da formação, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do projecto de lei n.º 181/IX.
Segundo o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho e Formação, recomenda-se aos sindicatos e às associações patronais que, no âmbito da negociação colectiva, seja tido em conta o acesso à formação contínua. E, por outro lado, acorda-se sobre a promoção de mecanismos de informação e consulta aos trabalhadores sobre os planos de formação das empresas. Ora, nenhum destes compromissos envolve acordos individuais entre a entidade empregadora e cada um dos trabalhadores, como prevê o n.º 2 do artigo 6.º do projecto em apreciação.
A introdução desta obrigatoriedade por via legal não nos parece, pois, adequada. Tanto mais que o n.º 3 do mesmo artigo 6.º, determinando a competência unilateral da entidade patronal para decidir sobre o conteúdo da formação profissional, na falta do dito acordo, é uma porta escancarada para a inviabilização do mesmo.
Entendemos, pois, neste particular, que a definição dos conteúdos da formação profissional qualificada deve caber à entidade empregadora, com respeito pelos deveres de informação e consulta aos trabalhadores a que está obrigada.