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3062 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

"com vista à criação ou revisão do quadro regulatório no que respeita à competência legislativa".
O princípio da independência orgânica e funcional das ARI é um elemento essencial constitutivo destas entidades. O projecto de lei sublinha tal princípio, sem prejuízo de fixar a necessidade de aprovação ministerial de certos actos de gestão, bem como do plano de actividades e do relatório de actividades e contas.
Perante a Assembleia da República as ARI ficam obrigadas a elaborar e enviar anualmente um relatório sobre a respectiva actividade reguladora e, sempre que seja solicitado, os presidentes do conselho de administração das ARI devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar esclarecimentos sobre a respectiva actividade reguladora ou dar conta da actividade do organismo.
As ARI estão sujeitas à jurisdição das entidades independentes de controlo da Administração Pública e do Tribunal de Contas.
A eventual aprovação do projecto de lei conduzirá à sua aplicação imediata às entidades reguladoras independentes existentes na área económica e social, obrigando, se necessário, à revisão dos estatutos das entidades já existentes, no prazo de um ano. Serão igualmente revistos os regimes de regulação das actividades previstas no projecto de lei que não disponham de entidades reguladoras independentes. O Banco de Portugal e a Autoridade de Concorrência dispõem de regimes especiais.

3 - Conclusões

A matéria da regulação independente é manifestamente de grande relevância para Portugal, como acontece com Estados modernos e sociedades avançadas.
De resto, no reconhecimento desta relevância a Comissão de Economia e Finanças incluiu na sua actividade, enquanto comissão parlamentar especializada, audições às entidades reguladoras para apreciação da actividade desenvolvida.
A importância da regulação, o progressivo alargamento do seu âmbito a múltiplos sectores de actividade, em particular nos domínios económico e financeiro, e a tendência para a desgovernamentalização da actividade reguladora tornam pertinente a discussão e reflexão sobre esta matéria e tornam indispensável, do ponto de vista dos autores do projecto de lei, a existência de uma lei-quadro que estabeleça princípios claros e as normas a que deve estar sujeita a actividade reguladora.
A limitada experiência de Portugal nestas matérias aconselha a que a aposta em entidades reguladoras independentes se faça de forma organizada, potenciando todos os efeitos positivos que podem advir do seu desempenho. É, de resto, matéria que marca uma forte continuidade nos últimos governos de Portugal.
Nesta linha, os autores do projecto de lei n.º 178/IX; que "Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", consideram que a sua iniciativa legislativa contribui para o reforço e desenvolvimento sólido deste instrumento de políticas públicas.

Parecer

O projecto de lei n.º 178/IX, de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2003. O Deputado Relator, Maximiamo Martins - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 181/IX
(ESTABELECE O DIREITO DOS TRABALHADORES A UM NÚMERO MÍNIMO ANUAL DE HORAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CERTIFICADA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Nota preliminar

10 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 181/IX, relativo ao direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento,
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de Dezembro de 2002, a iniciativa vertente desceu à 8.ª Comissão (do Trabalho e Assuntos Sociais) para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Partindo da afirmação do papel inquestionável que a formação profissional assume na valorização e qualificação dos trabalhadores enquanto factor de melhoria e competitividade das empresas portuguesas, consideram os Deputados signatários da presente iniciativa que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente, de modo a imprimir maior eficácia às disposições constitucionais respeitantes a esta matéria, designadamente:
- O artigo 58.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa que, estabelecendo a obrigação do Estado de promover "a formação cultural, técnica e a valorização profissional dos trabalhadores", reconhece a formação profissional como um factor de dignificação profissional dos trabalhadores;
- O artigo 59.º do mesmo diploma, sobre os direitos dos trabalhadores, onde expressamente se estabelece que "os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facilitar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar".
Invocam ainda os Deputados signatários deste projecto de lei o "Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação", celebrado em 9 de Fevereiro