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0012 | II Série A - Número 079S | 20 de Março de 2003

 

da solução definitiva do litígio pela via judicial;
d) A atribuição de competência a entidades administrativas para a instrução de processos contra-ordenacionais e para a aplicação das coimas respectivas;
e) A previsão de contra-ordenacões e de sanções, principais ou acessórias, relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação electrónica.

Face ao que decorre do artigo 165.º, n.º 2, da Constituição da República, importa delimitar de forma suficientemente densificada o sentido de cada opção normativa autorizada.
No caso vertente, acresce que estão em causa questões não apenas sensíveis como novíssimas, desde logo a previsão de contra-ordenacões e de sanções relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação electrónica.
Está também em causa a definição dos critérios distintivos entre as hiperligações em websites da Internet que representam exercício do direito à informação e as que representam apropriação indirecta do conteúdo ilícito do sítio para que se remete. Dadas as distintas consequências sancionatórias, tudo recomenda que esses critérios sejam cuidadosamente ponderados na especialidade e expressos de forma adequada.

Conclusões

A - A proposta de lei n.º 44/IX reveste-se de grande importância para introduzir no direito nacional inovações que, em múltiplos domínios, são imprescindíveis para o desenvolvimento da sociedade de informação em Portugal, em harmonia com o rumo comum seguido à escala da União Europeia. Essas inovações suscitam geral aplauso e exigem medidas adicionais de eliminação de obstáculos à crescente contratação electrónica e ao livre desenvolvimento de serviços em linha. Foram feitos progressos na preparação das normas necessárias à transposição que permita à República Portuguesa cumprir cabalmente as suas obrigações comunitárias.
B - O útil trabalho desenvolvido na sequência da baixa da proposta de lei à 1.ª Comissão permite considerar na especialidade soluções normativas que dêem resposta adequada a dúvidas suscitadas no quadro da preparação do debate na generalidade (cfr. pareceres, estudos e audições em anexo).
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que a proposta de lei n.º 44/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 2003. O Deputado Relator, José Magalhães -A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.