0008 | II Série A - Número 079S | 20 de Março de 2003
constituem serviços da sociedade de informação, devido ao facto de não serem prestados mediante pedido individual. Uma vez que esta definição já figura na Directiva 98/34/CE, foi introduzida uma referência à mesma na sequência de uma alteração do Parlamento em primeira leitura - cifra Relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e Mercado Interno do Parlamento Europeu (Relatora Deputada Ana Palacio Vallelersundij), contendo a Recomendação para segunda leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação (doc. A5-0106/2000, acessível electronicamente na base de dados de relatórios do Parlamento Eeuropeu, www. Europarl.eu.int);
- Os serviços transmitidos ponto a ponto, como o vídeo a pedido ou o envio de comunicações comerciais por correio electrónico são serviços da sociedade de informação;
- A utilização do correio electrónico ou de comunicações comerciais equivalentes, por exemplo, por parte de pessoas singulares agindo fora da sua actividade comercial, empresarial ou profissional, incluindo a sua utilização para celebrar contratos entre essas pessoas, não são serviços da sociedade da informação no sentido da directiva;
- A relação contratual entre um assalariado e a sua entidade patronal não é um serviço da sociedade da informação;
- As actividades que, pela sua própria natureza, não podem ser exercidas à distância e por meios electrónicos, tais como a revisão oficial de contas de sociedades, ou o aconselhamento médico, que exija o exame físico do doente, não são serviços da sociedade da informação -cita-se literalmente, com reorganização textual, o considerando 17 da Directiva, de grande importância para entender o seu alcance, frequentemente sujeito a confusões por alargamento indébito de âmbito;
- A Directiva é aplicável às actividades que recorrem a um vastíssimo universo de tecnologias de comunicação e informação: não se trata apenas da Internet (vg também são abrangidos os serviços prestados através de redes fechadas, os serviços suportados pelas redes de telemóveis de várias gerações, incluindo o popular serviço de mensagens SMS e o futuro MMS).
3.3 - A directiva determina que os serviços da sociedade de informação se encontram sujeitos ao direito nacional do Estado-membro do local de estabelecimento do prestador de serviços e que os outros Estados-membros onde os serviços podem ser recebidos não podem restringir a liberdade de prestação de serviços da sociedade de informação - exceptuam-se certos domínios específicos, quanto aos quais foram previstas derrogações. Institui-se, pois, o princípio do "reconhecimento mútuo" das disposições nacionais que decorram do "domínio coordenado", estabelecendo regras harmonizadas específicas nos domínios em tal se afigurou necessário ao mercado único na sociedade de informação.
Em síntese, visa-se remover barreiras à prestação de serviços em linha, em cinco áreas fundamentais:
1) A definição do local de estabelecimento dos operadores: considerou-se - cifra Considerando n.º 18 da Directiva - "que a determinação do local de estabelecimento do prestador deve fazer-se de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual do conceito de estabelecimento é indissociável a prossecução efectiva de uma actividade económica, através de um estabelecimento fixo por um período indefinido (...) requisito igualmente preenchido no caso de uma sociedade constituída por um período determinado". De notar ainda - cifra segunda parte do Considerando 18 da Directiva. - que "o local de estabelecimento, quando se trate de uma sociedade prestadora de serviços através de um sítio Internet, não é o local onde se encontra a tecnologia de apoio a esse sítio ou o local em que este é acessível mas, sim, o local em que essa sociedade desenvolve a sua actividade económica". Na parte final, esclarece-se o seguinte: "Quando um prestador está estabelecido em vários locais, é importante determinar de que local de estabelecimento é prestado o serviço em questão. Em caso de dificuldade especial para determinar a partir de qual dos vários locais de estabelecimento é prestado o serviço em questão, considera-se que esse local é aquele em que o prestador tem o centro das suas actividades relacionadas com esse serviço específico".
2) As comunicações comerciais (vg. publicidade, marketing directo): a directiva sujeitou as comunicações comerciais a regras de transparência. O patamar de protecção assegurado aos destinatários foi, contudo, alargado pela Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, a chamada directiva "Vida Privada e Comunicações Electrónicas" (artigo 13.º), que veio proibir o spamming, consagrando o sistema de opt-in, que só autoriza o envio de comunicações a quem previamente as autorize, facto que deve ser tido em conta na transposição - e é precisamente o que faz a proposta de lei n.º 44/IX, que antecipa a aplicação do regime mais exigente, no entender do relator correctamente. No que se refere às profissões regulamentadas (vg. medicina e advocacia), as legislações nacionais têm de permitir a prestação de serviços em linha desde que as regras de deontologia sejam respeitadas, devendo as respectivas organizações profissionais elaborar códigos de conduta;
3) A celebração em linha de contratos: a directiva obriga os Estados-membros a eliminar os obstáculos a que os meios electrónicos sejam usados para a celebração de contratos. Em relação a determinados casos, define-se qual o momento da celebração do contrato, respeitando embora plenamente a liberdade contratual - o mencionado relatório refere: "Este aspecto da directiva relativo à determinação do momento da celebração em linha do contrato foi sensivelmente alterado pelo Conselho na sua posição comum, cujo artigo 11.º se circunscreve às formalidades aplicáveis à ordem de encomenda;
4) A responsabilidade dos intermediários: um dos objectivos centrais da directiva foi a clarificação da responsabilidade dos prestadores de serviços em linha no que se refere à transmissão e armazenagem de informações pertencentes a terceiros. Tendo em conta tendências negativas verificadas na legislação e jurisprudência de alguns Estados-membros, excluiu-se a responsabilidade dos prestadores que façam "simples transporte" de informação pertencente a terceiros e limitou-se a sua responsabilidade em relação a outras actividades intermediárias, como o caching e a armazenagem em servidor;
5) O equilíbrio entre a regulação e a autoregulação: apostando também na dinamização de auto-regulação, a directiva visou desencadear a elaboração de códigos de conduta à escala comunitária, reforçar a cooperação entre os Estados-membros e facilitar a criação de mecanismos alternativos eficazes de resolução de litígios a nível transfronteiriço.
3.4 - O processo de elaboração da Directiva:
Para a formulação final do articulado e dos considerandos da directiva contribuiu muito relevantemente o Parlamento Europeu, em interacção com a Comissão e o Conselho, afigurando-se de grande utilidade sintetizar os termos do debate nas várias fases do respectivo processo legislativo.
3.4.1 - A primeira leitura no Parlamento Europeu:
Em conformidade com o relatório adoptado em 22 de Abril de 1999 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos - relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (relatora Deputada Christine Margaret Oddy), sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (doc A4-0248/99, acessível no website do Parlamento Europeu em www.europarl.eu.int) -, o Parlamento Europeu aprovou a proposta de directiva com alterações.