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0007 | II Série A - Número 079S | 20 de Março de 2003

 

Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, e pela Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, plenamente aplicáveis aos serviços da sociedade de informação. Tal protecção deve ser tal, quis-se sublinhar, que não pode ser impedida "a utilização anónima de redes abertas, como, por exemplo, a Internet".
f) A directiva só prevê uma harmonização mínima das legislações nacionais, fixando, em muitos casos, meras obrigações de resultado, com liberdade de escolha de meios. A técnica normativa utilizada assenta em dois princípios fundamentais: (1) o reconhecimento mútuo das normas; (2) o controlo pelo país de origem (home country control), enunciados no artigo 3.º.
- Cada Estado-membro assegurará que os serviços da sociedade de informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado-membro que se integrem no domínio coordenado;
- Os Estados-membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade de informação provenientes de outro Estado-membro.
g) São formuladas, contudo, uma série de excepções:
- No quadro da definição do "domínio coordenado", a directiva estabelece que este não abrange as exigências respeitantes:
- Aos bens enquanto tais;
- À entrega de bens;
- Aos serviços não fornecidos por via electrónica (art. 2.º/h/ii);
- Em anexo, a directiva estabelece que "tal como refere o n.º 3 do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 desse artigo não são aplicáveis:
- Aos direitos de autor, aos direitos conexos, aos direitos enunciados na Directiva 87/54/CEE e na Directiva 96/9/CE, bem como aos direitos de propriedade industrial;
- À emissão de moeda electrónica por instituições relativamente às quais os Estados-membros tenham aplicado uma das derrogações previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 2000/46/CE;
- Ao n.º 2 do artigo 44.º da Directiva 85/611/CEE (obrigações dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários);
- Ao artigo 30.º e ao título IV da Directiva 92/49/CEE, ao título IV da Directiva 92/96/CEE, aos artigos 7.º e 8.º da Directiva 88/357/CEE e ao artigo 4.º da Directiva 90/619/CEE (actividades das empresas seguradoras, regidas por normas específicas);
- À liberdade de as partes escolherem a legislação aplicável ao seu contrato;
- Às obrigações contratuais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores;
- À validade formal dos contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, sempre que esses contratos estejam sujeitos a requisitos de forma obrigatórios por força da lei do Estado-membro onde se situa o bem imóvel,
- À autorização de comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico".
Nestas matérias, o prestador de serviços não está obrigado necessariamente a aplicar a regulamentação do país de origem, mas pode invocar que a sua prestação é conforme ao quadro jurídico do país de origem para afastar a aplicação de regras do país onde é feita a prestação que representem entrave à livre circulação dos serviços.
g) Os Estados-membros só são autorizados a impor restrições aos serviços em linha fornecidos a partir de um outro Estado-membro (artigo 3.º, n.os 4 a 6) por razões de ordem pública, de protecção da saúde, de segurança pública e de defesa do consumidor. Essas restrições terão de ser proporcionais ao objectivo prosseguido e, necessariamente, não podem violar o direito comunitário. Ressalvados casos de urgência, o Estado-membro que entenda dever impor restrições deve notificar a Comissão e o Estado-membro de origem do prestador de serviços.
3.2 - Houve a preocupação de não inovar em relação a definições já em vigor no direito comunitário (cifra Considerando 17 da Directiva). Por isso mesmo, os serviços da sociedade de informação são definidos nos termos decorrentes da Directiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, e na Directiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, por forma a abranger qualquer serviço, em princípio pago à distância, por meio de equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados, e a pedido expresso do destinatário do serviço. Os serviços enumerados na lista indicativa do anexo V da Directiva 98/34/CE que não envolvem tratamento e armazenamento de dados não são abrangidos por essa definição.
Teve-se exacta consciência de que os denominados "serviços da sociedade de informação" abrangem uma grande diversidade de actividades económicas, mas nem todas foram reguladas:
- Ficou abrangida a venda de mercadorias em linha em todas as modalidades (B2B, B2C, B2G);
- Foram regulados serviços que não são remunerados pelo respectivo destinatário (vg. a prestação de informações em linha ou comunicações comerciais);
- A directiva aplica-se aos serviços de pesquisa, acesso e descarregamento de dados;
- Ficam abrangidos apenas alguns dos serviços de transmissão de informação por meio de uma rede de comunicações, de fornecimento de acesso a uma rede de comunicações ou de armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, com as seguintes particularidades:
- A radiodifusão televisiva, na acepção da Directiva 89/552/CEE, e a radiodifusão não